
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de motociclista pelos crimes de embriaguez ao volante e direção de veículo sem habilitação. A pena foi fixada em um ano de detenção, em regime aberto, além de multa e proibição de obter habilitação por dois meses.
Segundo o processo, o homem conduzia uma motocicleta em zigue-zague, sob influência de álcool, em uma via de intenso movimento na Ceilândia/DF, quando perdeu o equilíbrio e caiu. De acordo com os autos, os fatos ocorreram em 10 de outubro de 2022, no cruzamento entre a QNO 8 e a QNM 39, sentido Ceilândia Centro. Policiais militares relataram que o motociclista trafegava de forma irregular e apresentava sinais evidentes de embriaguez. O teste do etilômetro apontou concentração de 0,92 mg de álcool por litro de ar alveolar e foi constatado que ele não possuía habilitação para dirigir.
No recurso, a defesa argumentou que não houve demonstração do perigo concreto exigido para caracterizar o crime de dirigir sem habilitação. Sustentou ainda que as provas eram insuficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos, pois a condenação teria se baseado em depoimentos indiretos de policiais e em uma suposta confissão informal.
Ao analisar o caso, o relator destacou que os depoimentos dos policiais foram coerentes entre si e compatíveis com as demais provas produzidas no processo, como o resultado do teste de alcoolemia e as informações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF). Para a Turma, ficou comprovado que o acusado conduzia a motocicleta sem habilitação e com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool.
Os desembargadores também entenderam que a forma de condução do veículo caracterizou o perigo concreto de dano exigido pela legislação de trânsito. Segundo o acórdão, trafegar em zigue-zague, embriagado, em via urbana movimentada e perder o equilíbrio durante o percurso expôs motoristas e pedestres a risco real, o que ultrapassa a mera infração administrativa. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0729059-45.2022.8.07.0003

