JFRS determina que UFSM disponibilize cinco profissionais de apoio para atender alunos com deficiência no Colégio Politécnico

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) adote providências administrativas para disponibilizar cinco profissionais de apoio para atender estudantes com deficiência matriculados no Colégio Politécnico da instituição. A sentença, publicada na última sexta-feira (14/8), é da juíza Paula Beck Bohn.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a universidade e a União após a instauração de um inquérito civil motivado pela representação de uma mãe, que relatou a falta de acompanhamento especializado para o filho autista no Colégio. A instituição de ensino alegou que o cargo de Educador Especial não consta no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação e argumentou que o estudante não necessitava de apoio integral.

Após apresentação de recurso, a UFSM sugeriu o uso de monitores bolsistas — alternativa considerada paliativa e insuficiente pelo MPF e pela família por não garantir a qualidade e a continuidade do atendimento.

O órgão autor da ação informou ter consultado o Ministério da Educação (MEC), que esclareceu que, embora a vaga efetiva específica não exista na carreira federal, a contratação pode ocorrer legalmente por meio de contratação temporária por excepcional interesse público ou por terceirização de serviços de monitoria de inclusão. Apesar dessas opções, a universidade não adotou medidas concretas. Um levantamento do próprio MEC apontou a necessidade de, no mínimo, cinco educadores especiais no local.

O MPF sustentou que a educação inclusiva é direito fundamental de aplicabilidade imediata e juridicamente exigível, amparado pela Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Ressaltou que a omissão estatal não pode ser justificada pela falta do cargo no plano de carreira nem por restrições orçamentárias fundamentadas na tese da reserva do possível.

Argumentos da defesa 

A UFSM alegou que a nomeação direta ou contratação imediata de novos profissionais é inviabilizada pela inexistência do cargo específico de Educador Especial no plano de carreira. Ressaltou que provimentos temporários ou criação de vagas dependem do MEC, de autorização orçamentária prévia e de adequação ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, enquanto a terceirização sofre restrições legais por se tratar de atividade finalística.

A Universidade afirmou, ainda, que atende às exigências da legislação de inclusão e proteção ao autismo por meio de abordagem multidisciplinar e integrada. Como apoio, destacou o suporte da Coordenadoria de Ações Educacionais (CAEd) e do próprio Colégio Politécnico, que contam com uma equipe diversa de profissionais da saúde e da educação, atuação de bolsistas de graduação e pós-graduação e um projeto institucional focado na formação continuada.

A União, por sua vez, sustentou que a UFSM é uma autarquia federal com personalidade jurídica própria, autonomia didático-científica e de gestão, cabendo a ela gerir seu pessoal e suprir as demandas internas de acessibilidade, restando ao órgão federal apenas a supervisão ministerial. Destacou também que a contratação desses profissionais pode ser feita diretamente pela universidade por meio da execução indireta de serviços.

Tentativas de conciliação

Durante o andamento do processo, foram realizadas três audiências de conciliação, com o objetivo de tentar um acordo e direcionar a instrução do processo.

A UFSM informou que o Colégio Politécnico possui duas professoras educadoras especiais para assistência presencial, mas que destinam 30% da carga horária à unidade de educação infantil. Relatou haver 22 estudantes com deficiência cadastrados — entre os quais sete com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cinco com deficiência intelectual, além de alunos com deficiências auditivas, físicas e outras condições.

Para tentar suprir a demanda, a instituição utilizava recursos próprios no custeio de bolsistas, destacando que os estudantes surdos contam com intérpretes de Libras.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o caso, a juíza Paula Beck Bohn destacou que “o dever de garantir acesso à educação às pessoas com deficiência não se limita à simples oferta da vaga pela instituição de ensino, mas requer também atendimento adequado dessas necessidades especiais, com a finalidade de assegurar a sua aprendizagem e o seu desenvolvimento, independentemente da limitação apresentada”.

A magistrada pontuou que o levantamento inicial promovido pelo Ministério da Educação identificou a necessidade de, no mínimo, cinco Educadores Especiais para suprir a demanda. “Conquanto o próprio órgão ministerial tenha apontado alternativas juridicamente viáveis para superar a ausência do cargo no plano de carreira (PCCTAE) – mediante contratação temporária por excepcional interesse público (Lei nº 8.745/1993) ou terceirização de serviços de monitoria e acessibilidade (Portaria MPDG nº 443/2018) -, a UFSM e a União abstiveram-se de implementar soluções definitivas”.

A juíza concluiu que a “invocação da reserva do possível, de cortes orçamentários ou da discricionariedade administrativa na organização de carreiras públicas não pode chancelar a omissão estatal nem inviabilizar o direito à educação das pessoas com deficiência”.

Assim, concedeu a tutela de evidência para que a UFSM adote, no prazo de 180 dias, as providências administrativas necessárias para disponibilizar e alocar o contingente mínimo de profissionais capacitados, indispensáveis ao atendimento individualizado dos estudantes com deficiência e necessidades especiais. O descumprimento sujeitará a universidade à cobrança de multa diária.

Por fim, a magistrada julgou a ação parcialmente procedente, determinando a disponibilização dos cinco profissionais para atender aos alunos matriculados no Colégio Politécnico. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5016449-62.2025.4.04.7100

 

Deixe um comentário

Powered by Joinchat