
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.005.469-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026. (Tema 1225).
REsp 2.027.163-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1225).
REsp 2.085.625-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1225).
REsp 2.091.784-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1225).
REsp 2.014.924-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1225).
REsp 2.050.880-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1225).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Serviço público e dano causado a terceiro. Pessoa jurídica de direito privado concessionária ou permissionária. Responsabilidade civil objetiva. Posterior insolvência da concessionária. Redirecionamento automático da execução ao poder concedente, na fase de cumprimento de sentença. Inviabilidade. Violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal. Ausência de convocação e de participação do poder público na fase de conhecimento da lide. Tema 1225.
Destaque
É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10).
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos foi assim delimitada: “I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial; II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público”.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.
Por sua vez, a Lei n. 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.
Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei n. 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto às obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.
Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.
Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil – CPC vedam que o cumprimento de sentença seja promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com os arts. 7º, 9º e 10 do CPC inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.
Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e à garantias processuais fundamentais.
Por sua vez, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC n. 16, RE 760.931 – Tema n. 246 e RE 1.298.647 – Tema n. 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o poder público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.
Portanto, o redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo constitucional ou legal expresso.
Nesse contexto, firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, resta prejudicada, por perda de objeto, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1225/STJ: “É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)”.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 37, § 6º, e art. 175.
Lei n. 8.987/1995, art. 2º, II, art. 25 e art. 38, § 6º.
Código de Processo Civil (CPC), art. 7º, art. 9º, art. 10, art. 506 e art. 513, § 5º.
Precedentes Qualificados
Tema n. 246/STF
Tema n. 1.118/STF
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Processo
REsp 1.894.973-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026. (Tema 1230).
REsp 2.071.335-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1230).
REsp 2.071.382-SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1230).
REsp 2.071.259-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1230).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Impenhorabilidade de verbas remuneratórias (CPC, art. 833, IV e § 2º). Crédito de natureza não alimentar. Relativização em caráter excepcional. Possibilidade. Tema 1230/STJ.
Destaque
A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos”.
Mesmo sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminhou no sentido de prestigiar a relativização da regra de impenhorabilidade absoluta prevista no revogado art. 649 daquele diploma processual.
Posteriormente, a Corte Especial do STJ, também interpretando ainda o Código revogado, mas já fazendo alusão ao CPC de 2015, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade absoluta de vencimentos e outras verbas de caráter remuneratório pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, por meio da análise das peculiaridades de cada caso concreto, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Mais recentemente, agora já interpretando o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC vigente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, de relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, viabilizou semelhante ampliação do alcance da norma de exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, para possibilitar a excepcional penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba ganhos inferiores a 50 salários mínimos, desde que restem inviabilizados outros meios executórios e, observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não haja comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.
Atualmente, a jurisprudência do STJ segue aplicando o mencionado entendimento, admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e de o valor recebido pelo devedor ser inferior a 50 salários mínimos.
Dos julgados mais atuais dos órgãos fracionários desta Corte Superior, os quais corroboram o raciocínio acima e demonstram a uniformização da jurisprudência, é possível inferir que apenas sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto é que o julgador poderá admitir a penhora de verba salarial ou limitá-la a percentual razoável desses ganhos, sem agredir as garantias constitucionais e legais do executado em seu núcleo essencial.
Nesse atual contexto, de relativização da impenhorabilidade de quantias recebidas ou auferidas pelo devedor e destinadas ao sustento próprio e de sua família, devem ser analisadas agora as disposições do Código de Processo Civil quanto à proteção das denominadas verbas remuneratórias ou salariais, abrangentes de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal” (CPC, art. 833, IV, e § 2º).
De fato, como o caput do artigo 833 já não emprega o advérbio “absolutamente” antecedendo o adjetivo “impenhorável”, mostra-se correto entender que o elenco de bens, direitos e créditos arrolados na regra processual do novo Código passou a admitir criteriosa mitigação da condição da impenhorabilidade, caso a caso.
Ademais, uma outra questão mostra-se relevante na interpretação da norma em apreço. Na vigência do Codex revogado, havia, além da já referida expressão “absolutamente impenhoráveis”, previsão expressa de uma única exceção à regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia (art. 649, IV e § 2º). Tal excepcionalidade singular veio a ser ampliada no Código de Processo Civil atual, quando o § 2º do art. 833 passou a afastar, explicitamente, a regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias em duas hipóteses: (i) a primeira também relacionada à pagamento de prestação alimentícia, acrescentando a expressão “independentemente de sua origem”; e (ii) a segunda, nos demais casos de pagamentos de créditos não alimentares, relativamente “às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais”, retirando, assim, a impenhorabilidade nesse elevado patamar de rendimento.
Portanto, assim como o Código de 1973, o atual também trouxe, por si mesmo, expressas exceções à regra da impenhorabilidade, como se vê, por exemplo, nos §§ 2º de cada dispositivo transcrito para efeito comparativo. Essas exceções devem ser analisadas, portanto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como da garantia do direito de propriedade.
Em relação às verbas remuneratórias mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 e à quantia depositada em caderneta de poupança (inciso V), houve, na previsão legal, uma ampliação das exceções à impenhorabilidade, possibilitando-se a constrição desses direitos e créditos para o pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”. Então, a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (entre outras verbas inerentes à remuneração do trabalho), a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, foi mitigada por amplas exceções previstas na própria lei, inclusive no aludido § 2º do art. 833, que admite a penhora para pagamento de prestações alimentícias, qualquer que seja a sua origem. Porém, não é apenas essa a inovação.
O CPC de 2015 avançou afastando a impenhorabilidade prevista “nos incisos IV e X do caput” para as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, mesmo para pagamento de créditos não alimentares. Então, já não há maior dificuldade na interpretação e aplicação da parte final do § 2º do art. 833 do CPC, pois: se o devedor perceber mensalmente importância que exceda a cinquenta salários mínimos a penhora poderá incidir normalmente sobre o montante excedente. Nessa hipótese, tem-se o total afastamento da regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, sem nenhuma controvérsia. Será possível, inclusive, penhorar-se a totalidade (100%) das verbas que excederem o patamar de cinquenta salários mínimos.
Contudo, essa previsão do texto da lei parece não refletir a realidade da população brasileira, na qual apenas um número ínfimo de pessoas recebe quantia mensal que exceda cinquenta salários mínimos. Isso equivale, neste ano de 2025, a R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), tendo em vista que o valor do salário mínimo vigente é R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais).
Num país como o Brasil, em que há grave desigualdade na distribuição de renda, somente uma minoria da população alcança um padrão de renda tão elevado, recebendo importância mensal em patamar superior aos exorbitantes cinquenta salários mínimos, previstos na lei.
Com base em dados de pesquisas do IBGE, percebe-se que bem menos de 1% da população brasileira tem renda mensal excedente de cinquenta salários mínimos admitida como ponto de partida para a ampla e livre admissão de penhora, nos termos do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil.
Constata-se, pois, que o legislador ordinário concebeu, para a hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade para pagamento de dívidas não alimentares, uma situação jurídica raríssima, quase não existente no contexto social do País, tornando praticamente inócua a exceção.
Por essa razão, aliada ao fato de a jurisprudência atual do STJ admitir a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e de o valor recebido pelo devedor ser inferior a 50 salários mínimos, incumbe encontrar uma adequada exegese para a relativização, admitindo-se outras exceções de apelo social legítimo e mais condizentes com a realidade, com as quais se possa conferir maior clareza e eficácia ao entendimento dominante.
Com efeito, para além das próprias exceções já expressamente contempladas na legislação, o novo Código permite ao julgador mitigações, naturalmente sem descaracterização do núcleo essencial da regra protetiva da impenhorabilidade. Se as exceções devessem ficar restritas às próprias previsões da Lei, não teria sido realizada pelo legislador a mudança comentada, com a supressão do termo “absolutamente”, conforme anteriormente exposto.
Aliado a isso, deve ser realizada ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, sem perder de vista a garantia do direito de propriedade e os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, além da teoria do mínimo existencial.
Destarte, é possível autorizar-se a relativização da norma inserta no citado § 2º, admitindo-se, excepcionalmente – nos casos em que a dívida não for alimentar e o devedor perceber valor inferior a cinquenta salários mínimos mensais, bem como após esgotados os meios ordinários de constrição do patrimônio do executado -, a penhora de parcela da remuneração do executado em relação a montante que, considerada a remuneração total do devedor, não seja caracterizado como notoriamente alimentar, o que, é claro, deve ser avaliado pelo julgador caso a caso.
Afinal, a penhora de parcela da verba de natureza remuneratória deve ser autorizada com cuidado, após atenta e criteriosa análise da situação concreta, não se podendo desprezar circunstâncias peculiares. É indispensável avaliar-se concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado, sem deixar de garantir a exequibilidade do débito em favor do patrimônio do credor.
Deveras, há de se considerar, por exemplo, que, para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento em seu núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe alto salário, elevada remuneração.
Para ilustrar essa compreensão, considere-se a hipótese de um credor de R$ 100.000,00 que pretenda penhorar 30%, ou mesmo 15%, da remuneração de um devedor que perceba mensalmente módicos R$ 3.000,00. Em tal situação, não se deve autorizar a relativização da exceção prevista na legislação processual, pois a constrição mensal de ínfimos R$ 900,00 ou menos não trará razoável satisfação para aquele credor, nem proporcionará adequada amortização da dívida, enquanto para o devedor se estará reduzindo, talvez para sempre, seus ganhos mensais a pouco mais de R$ 2.000,00, ferindo-se seu direito fundamental à dignidade humana.
Destarte, mostram-se adequadas as conclusões adotadas pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de caráter remuneratório, independentemente da natureza da dívida e do valor percebido pelo devedor, é excepcional e somente poderá ser realizada quando: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1230/STJ: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 833, IV e § 2º.
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 649.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 547
Informativo de Jurisprudência n. 815
Informativo de Jurisprudência n. 17 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 771
Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CORTE ESPECIAL
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Processo
REsp 2.166.724-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Ação de revisão. Sentença transitada em julgado. Incorporação de verbas ao provento de aposentadoria complementar. Relação jurídica de trato continuado. Superveniência de julgamento de recursos especiais repetitivos. Modificação do estado de direito. Cabimento da ação. Interrupção dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado.
Destaque
A norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos caracteriza modificação no estado de direito e, portanto, tem o condão de interromper os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas de trato continuado.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se a fixação de tese em tema repetitivo constitui modificação do estado de direito, apta a autorizar o ajuizamento de ação de revisão de sentença transitada em julgado.
Na origem, foi ajuizada ação contra entidade fechada de previdência complementar pretendendo a incorporação ao provento de aposentadoria da parte autora das verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e abono dedicação integral. Os pedidos foram julgados procedentes em razão da suposta natureza remuneratória das verbas. Contudo, após o trânsito em julgado da decisão, o Superior Tribunal de Justiça julgou, pela sistemática dos repetitivos, o Tema 540/STJ e o Tema 736/STJ, nos quais, em sentido contrário ao que constou no título executivo judicial, firmou entendimento de que as referidas verbas não se incorporam aos proventos de aposentadoria complementar.
Diante desse cenário, a fundação então requerida ajuizou ação pretendendo revisar o julgado relacionado ao título executivo, com o fim de se desonerar do pagamento das mencionadas verbas, além de repetir os valores alcançados a tal título desde a citação.
No caso, a obrigação de incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono dedicação integral ao benefício de previdência complementar constitui relação jurídica de trato continuado e, por isso, a sentença que a impõe está sujeita às modificações no estado de fato ou de direito, aptos a autorizar a sua revisão, consoante dispõe o art. 505, I, do CPC.
Por sua vez, os precedentes obrigatórios do STF e do STJ devem ser considerados normas jurídicas novas, cuja inobservância, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, configura ofensa, dentre outros, aos princípios da unidade do Direito e da igualdade, garantidores da segurança jurídica.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 949.297/CE (Tema n. 881/STF) e do RE 955.227/BA (Tema n. 885/STF), ambos em 08/02/2023 (DJe de 02/05/2023), reconheceu “a constitucionalidade da cessação dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral”.
Nesse sentido, seguindo essa orientação do STF, a Primeira Seção do STJ, também em 8/2/2023, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na AR 6.015/SC, a fim de “interromper os efeitos da coisa julgada a partir da data de publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito da repercussão geral, ocorrida em 09/09/2020”, salientando que “a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange aqueles submetidos ao rito da repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como dos recursos especiais repetitivos, de competência do Superior Tribunal de Justiça, consoante prevê explicitamente o inciso III do art. 927 do CPC/2015, razão pela qual a adoção, por esta Corte Superior, da mesma concepção construída no julgamento do Tema n. 885 do STF está claramente justificada”.
Dessa forma, a melhor interpretação do art. 505, I, CPC é no sentido de que, assim como os acórdãos do STF em julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral (Tema n. 881/STF e Tema n. 885/STF), a norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos caracteriza modificação no estado de direito e, portanto, tem o condão de interromper os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas de trato continuado, tendo em vista que ambos, por força do que dispõe o art. 927, III, CPC, são de observância obrigatória.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Covil (CPC), art. 505, I, e art. 927, III.
Precedentes Qualificados
Tema n. 881/STF
Tema n. 885/STF
Tema 540/STJ
Tema 736/STJ
PRIMEIRA TURMA
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Processo
AgInt no RMS 64.598-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 5/10/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Concurso Público. Aprovação dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação. Extinção superveniente de cargos. Inocorrência. Suspensão de nomeações. Plano de contingenciamento posterior ao término da validade do certame. Distinção em relação ao Tema n. 1.164/STF.
Destaque
A edição de Plano de Contingenciamento de Despesas, que determina a suspensão de nomeações em concurso público, não se equipara à extinção do cargo, hipótese que não se subsume à tese firmada no Tema n. 1.164/STF.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se há a necessidade ou não de exercer juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema n. 1.164 pelo Supremo Tribunal Federal, no caso em que há a edição de Plano de Contingenciamento de Despesas, após o encerramento do prazo de validade do certame, que determina a suspensão das nomeações para os cargos de Assistente Social Judiciário.
A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adota compreensão segundo a qual o juízo de conformidade pressupõe congruência entre as teses fixadas no regime de repercussão geral e o conteúdo decisório do acórdão recorrido.
Ao apreciar o Tema n. 1.164 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital, em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.
A tese, como se vê, subordina a possibilidade de mitigação do direito subjetivo à nomeação à presença simultânea de quatro elementos: (i) extinção superveniente dos cargos ofertados no edital; (ii) comprovação da superação do limite prudencial de gastos com pessoal; (iii) ocorrência da extinção antes do término do prazo de validade do certame; e (iv) existência de motivação idônea, sujeita ao controle judicial.
No caso, não houve extinção do cargo de Assistente Social Judiciário, mas suspensão das nomeações determinada por plano de contingenciamento editado apenas após o encerramento do prazo de validade do certame, hipótese que não se subsume à tese firmada no Tema n. 1.164/STF.
Trata-se, portanto, de hipótese distinta daquela especificamente contemplada no Tema n. 1.164/STF, cuja incidência pressupõe a efetiva extinção dos cargos oferecidos no edital, e não mera restrição orçamentária ou suspensão de nomeações. Ademais, o Plano de Contingenciamento foi editado em abril de 2020, após o término da validade do certame, ocorrido em março de 2020. Como expressamente esclarecido pelo STF nos embargos de declaração, a extinção posterior ao prazo de validade não se insere no âmbito da tese firmada.
Por conseguinte, ausente aderência entre a hipótese dos autos e a tese vinculante, não há fundamento para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil, art. 1.030, II.
Precedentes Qualificados
Tema n. 1.164/STF.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 630
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.264.509-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026, DJEN 9/10/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DESPORTIVO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Lei geral do esporte. Microssistema de direito desportivo. Ação indenizatória. Responsabilidade do clube visitante e de seu dirigente. Uso de camisetas, slogans e publicações em redes sociais contrárias à campanha do Ministério Público pela paz nos estádios. Liberdade de expressão. Limites. Ofensa ao patrimônio do time mandante. Depredações provocadas por torcedores do clube visitante no estádio do time rival. Inércia por parte do clube visitante e seu dirigente. Indenização. Cabimento.
Destaque
O clube visitante e seu dirigente podem ser responsabilizados por comportamento do time de futebol visitante em campo e por prejuízos causados por seus torcedores ao patrimônio do clube mandante.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em analisar se o clube visitante e seu dirigente podem ser responsabilizados por comportamento do time de futebol visitante em campo e por prejuízos causados por seus torcedores ao patrimônio do clube mandante, à luz da Lei n. 14.597/2023 – Lei Geral do Esporte.
A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, e que o poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social (art. 217, caput, e § 3º).
Com o objetivo de concretizar tais princípios, a Lei Geral do Esporte revogou o antigo Estatuto de Defesa do Torcedor e inaugurou um microssistema jurídico, orientando-se pela integridade esportiva e instituindo um Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.
A norma regula as relações havidas em eventos esportivos, ao mesmo tempo em que projeta sua eficácia sobre uma série bastante ampla de atividades na esfera desportiva. Sua aplicação incide tanto nos conflitos levados ao conhecimento da justiça comum quanto naqueles de alçada extrajudicial, perante os tribunais de justiça desportiva.
As organizações esportivas, os espectadores e todos os demais atores que, de alguma forma, contribuam ou participem de atividades ligadas ao esporte (bystanders) são responsáveis pela garantia da segurança em seus eventos. Ademais, deve ser ressaltado que a segurança foi erigida como um dos princípios fundamentais do esporte (art. 2º, XVI, da Lei n. 14.597/2023).
Da mesma forma, é direito do espectador “a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas” (art. 146). Ademais, “são condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo (…) não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza” (art. 158, VII).
A Lei Geral do Esporte atribui expressamente às torcidas organizadas, aos seus membros e aos seus dirigentes a responsabilidade civil objetiva e solidária pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. Isso não quer dizer, por óbvio, que os demais atores do cenário desportivo, que não pertençam à torcida organizada, tenham imunidade por atos que venham a causar danos a terceiros. Nesses casos, incidem as regras do ordenamento jurídico que disciplinam o sistema de responsabilidade civil, de modo que, ainda que o presente caso não trate de torcidas organizadas nem de responsabilidade objetiva, é cabível a análise da conduta dos torcedores e do dirigente do clube.
Da moldura fática do presente caso, extrai-se que são duas as condutas analisadas neste processo: primeiro, o fato de os recorridos (dirigente e clube visitante) terem feito campanha ostensiva contra o projeto “Torcida Humana”, portando camiseta com mensagens e fazendo publicações em redes sociais; segundo, torcedores do clube visitante, em partida futebolística realizada no estádio do clube mandante, promoveram atos de vandalismo e de depredação que ocasionaram danos ao patrimônio do clube mandante.
Tal distinção é necessária porque o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do então vigente Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n. 10.671/2003), já analisou casos relativos à responsabilidade civil dos clubes mandantes, dentro de seus estádios e nos entornos das localidades, bem como referentes à responsabilidade de membros de sua torcida (vide REsp n. 1.924.527/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021, e REsp nº 1.773.885/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022).
No que se refere ao primeiro evento, o Regulamento Geral de Competições (2019), da Confederação Brasileira de Futebol, exige conduta urbana e proba de todos os intervenientes do cenário, com o intuito de colaborar com a prevenção de comportamentos antidesportivos. São fundamentos das competições futebolísticas os princípios da integridade, ética, continuidade e estabilidade das competições, do fair play (jogo justo) desportivo, da imparcialidade, da verdade e da segurança desportiva, buscando assegurar a imprevisibilidade dos resultados, a igualdade de oportunidades, o equilíbrio das disputas e a credibilidade de todos os envolvidos.
A prática do time recorrido de ter ingressado em campo ostentando estampa na camisa de seus atletas com os dizeres “Torcida Humana: Ideia Pathetica” e “Torcida Humana: Mais Uma Falácia” e o fato incontestável de o presidente do clube ter concedido entrevista ao vivo comparando ao regime fascista o ato de não permitir a entrada da torcida visitante com adereços característicos do time que apoia são tão ou mais graves do que os danos patrimoniais causados pelos torcedores, motivo pelo qual resta caracterizado o dano moral.
A postura ativa do recorrido, ao confrontar com palavras e entrevistas, de forma antiética e agressiva, a campanha “Torcida Humana”, lançada pelo Ministério Público estadual com o objetivo de incutir uma cultura de paz e civilidade nos estádios de futebol, revela atitude inaceitável de um dirigente e agremiação.
Não se deve confundir as liberdades de expressão e de crítica, que podem se revelar de modo áspero, virulento e desagradável, com a prática de atos ilícitos que excedem o direito de expressar livremente pensamentos e opiniões. Equiparar o projeto “Torcida Humana” ao regime fascista demonstra não apenas ignorância de quem profere tal comparativo; esse tipo de manifestação, vinda do dirigente máximo do clube e encampada pelos jogadores, é capaz de gerar intensa animosidade e de estimular que seus torcedores não se submetam à campanha, dando a entender que a desobediência deve ser incentivada. Essa é a antítese da responsabilidade pedagógica, motivo pelo qual deve incidir a reprimenda do dano moral.
O comportamento esperado dos dirigentes é o de exortar e incentivar a cultura da paz, de estímulo ao jogo justo e do respeito ao adversário.
Ainda, deve ser ponderado que as divergências e provocações entre times, torcidas e dirigentes de futebol, por si só, fazem parte da cultura futebolística e podem gerar aborrecimentos, dissabores e contratempos. Ocorre que a oposição, da forma como manifestada pelo dirigente, excedeu os limites da crítica e configurou ato ilícito contrário à responsabilidade pedagógica inerente ao seu cargo.
No que se refere ao segundo evento, em que torcedores do clube visitante danificaram parte do patrimônio da sede do clube mandante, está configurada a responsabilidade da agremiação desportiva pelos danos materiais.
Inicialmente, é importante considerar que nem todo e qualquer ato ilícito de torcedor que cause danos morais e materiais irá resultar diretamente na punição do seu time. Essa afirmação se faz necessária para afastar a caracterização da responsabilidade objetiva no presente contexto, uma vez que tal espécie de responsabilidade, como visto, não consta da disciplina legal específica. Todavia, no caso em comento, comprovadas diversas depredações provocadas por torcedores do clube recorrido no estádio do time rival e a completa inércia por parte dos recorridos no sentido de prevenir acontecimentos desta natureza, resta caracterizada a responsabilidade desses atores.
Por fim, é consabido que os atos de violência praticados por torcedores-espectadores e por integrantes de torcidas vinculadas a agremiações do desporto nacional estão relacionados à ausência de uma política estatal e institucional eficaz. Assim, também é notório que a legislação, há algumas décadas, vem impondo obrigações e punições aos entes privados, com a finalidade de que clubes, dirigentes e apreciadores, em conjunto, adotem medidas preventivas e repressivas em favor de uma cultura de respeito e pacificação.
O quadro enfrentado merece atenção para todas as formas de prevenir e reprimir atitudes violentas e nocivas deflagradas no cenário esportivo, ao mesmo tempo em que reafirma a necessidade de a medida servir como instrumento de caráter pedagógico e exemplar.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal, art. 217, caput, e § 3º.
Lei n. 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), art. 2º, XVI, art. 146 e art. 158, VII.
Lei n. 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 701
QUARTA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 18/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Alimentos entre ex-cônjuges. Fixação por termo certo. Regra. Manutenção por prazo indeterminado. Caráter excepcional. Necessidade de demonstração da incapacidade permanente para o trabalho ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Destaque
Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo – assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social semelhante ao mantido durante o relacionamento -, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de controvérsia acerca da fixação de alimentos entre ex-cônjuges, especificamente quanto à necessidade de manutenção da obrigação alimentar por prazo indeterminado ou à possibilidade de fixação de termo certo.
Na origem, a ex-cônjuge alegou ter casado sob o regime de comunhão parcial, dedicando-se por anos ao lar e às filhas, e mantido dependência econômica em relação ao ex-cônjuge após a separação de fato. Propôs ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem confirmou a sentença quanto ao dever de assistência entre os ex-cônjuges limitado ao prazo de 8 (oito) meses, considerando que o ex-cônjuge já arcou, por quase 10 (dez) anos, com todas as despesas da ex-esposa. Além disso, a alimentanda possui diploma de nível superior em Administração, não prosperando a sua alegação de que está impossibilitada de se reinserir no mercado de trabalho, e existem bens em conjunto que proporcionam renda extra, quando alugados.
A Quarta Turma entende que “os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho” (AgInt no AREsp n. 2.060.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe 14/6/2023).
Dessa forma, o Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência do STJ, uma vez que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 859
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Processo
REsp 2.080.623-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Plano de saúde. Cirurgia de urgência. Carência contratual. Cobertura negada. Dano moral caracterizado.
Destaque
A negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de carência contratual, é considerada indevida, acarretando danos morais indenizáveis.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia diz respeito a ação de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora pleiteou o reembolso por despesas de cirurgia de urgência e a condenação a danos morais decorrentes da negativa de cobertura durante o período de carência.
No caso, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o plano de saúde ao reembolso, com correção e juros, bem como ao pagamento de danos morais. O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu a indevida recusa quanto à internação, em razão da prevalência da urgência sobre a carência, mas afastou os danos morais ao concluir que não houve ofensa a direito da personalidade, nem demonstração de agravamento do sofrimento, tratando-se de mero desentendimento contratual.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral, mas, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, há configuração de dano moral indenizável.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ assentou que a negativa de cobertura em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de carência contratual, é considerada indevida (AgInt no AREsp n. 2.840.133/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN 29/8/2025).
Portanto, não se discute a mera recusa de atendimento ou de tratamento, mas sim a recusa de atendimento em caso de urgência em que havia risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
Tendo em vista que o Tribunal de Justiça admitiu que a situação médica da parte segurada configurava urgência/emergência, pois o menor necessitava de procedimentos indispensáveis à sua integridade física, bem como que a negativa da cobertura baseou-se na questão da carência, conclui-se ser indevida a recusa do atendimento pela operadora do plano de saúde, acarretando danos morais indenizáveis.
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Informativo de Jurisprudência n. 26 – Edição Especial
QUINTA TURMA
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Processo
AgRg no REsp 2.235.492-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2026, DJEN 9/9/2026.
Ramo do Direito
EXECUÇÃO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Indulto. Exame dos requisitos objetivos e subjetivos. Competência originária do Juízo da Execução Penal. Tribunal de origem. Deferimento sem prévia manifestação do juízo competente acerca dos requisitos subjetivos. Usurpação de competência.
Destaque
Compete ao Juízo da Execução Penal, de forma exclusiva e originária, examinar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto, em razão de sua proximidade com a rotina do cumprimento da pena e do histórico atualizado do recluso, não cabendo ao Tribunal de origem substituir-se ao Juízo da Execução na valoração dos requisitos subjetivos, ainda que haja demora na prestação jurisdicional.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a instância revisora pode deferir indulto sem a prévia manifestação do Juízo da Execução Penal acerca dos requisitos subjetivos, com fundamento na natureza de ordem pública da extinção da punibilidade e na inação do juízo competente.
Sobre o tema, incumbe ao Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, III, f), de forma exclusiva e originária, próximo que está da rotina do cumprimento das penas, valorar se o recluso preenche o lapso temporal (requisito objetivo) e se possui o comportamento adequado nos termos estritos exigidos pelo ato do Chefe do Poder Executivo Federal (requisito subjetivo).
Contudo, no caso, o Tribunal de origem deferiu o indulto com fundamento na não atuação do juízo da execução por tempo considerável e no cumprimento dos requisitos objetivos exigidos no Decreto presidencial. Não se ateve aos requisitos subjetivos, previstos em lei, cuja competência para a análise é exclusiva e absoluta do Juízo da Execução Penal, magistrado que detém o controle imediato do cumprimento da pena e o histórico atualizado do recluso.
Houve, portanto, violação a mandamento legal em nome da celeridade e economia processual, além de ferir de forma indireta o duplo grau de jurisdição, já que a instância competente não se manifestou sobre a questão.
O contorno à alegada burocracia ou formalidade dita excessiva não deve ser pela violação legal. É de conhecimento comum na sociedade a demora na entrega da jurisdição neste país. Fosse isso justificativa para se sobrepor à lei, o sistema estaria ameaçado como um todo e também a própria sociedade. Mais apropriado seria a recomendação de celeridade ao juízo de execução, mas não a usurpação da sua competência em razão da demora na análise do pedido.
Ademais, a natureza de ordem pública da extinção da punibilidade não dispensa a observância das regras de competência e do necessário exame pelo Juízo da Execução, cuja manifestação é imperiosa quanto aos requisitos subjetivos antes de eventual revisão pela instância superior.
Informações Adicionais
Legislação
Lei de Execução Penal (LEP), art. 66, III, f
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 840
Informativo de Jurisprudência n. 670
Informativo de Jurisprudência n. 646
Informativo de Jurisprudência n. 27 – Edição Especial
SEXTA TURMA
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Processo
AgRg no AREsp 3.196.608-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Porte ilegal de munição de uso permitido. Apreensão de um único cartucho calibre 38 desacompanhado de arma de fogo. Contexto de tráfico de drogas. Ausência de demonstração de vínculo funcional entre a munição e a atividade ilícita. Princípio da insignificância. Incidência.
Destaque
A apreensão de um único cartucho desacompanhado de arma de fogo, ocorrida no contexto de tráfico de drogas, não afasta automaticamente a insignificância, exigindo-se a demonstração concreta de vínculo funcional entre a munição e a prática criminosa.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se pode ser considerada insignificante a apreensão de único cartucho de munição, sem arma capaz de deflagrá-lo, na posse de agente reincidente e com condições pessoais negativas, no contexto de tráfico de drogas.
Os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são crimes de perigo abstrato, bastando a posse ou o porte irregular de arma ou munição para a configuração típica.
Todavia, também é firme o entendimento de que, em situações excepcionais, mostra-se possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante aplicação do princípio da insignificância quando apreendida reduzidíssima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la.
É verdade que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a apreensão de pequena quantidade de munição não conduz automaticamente ao reconhecimento da atipicidade material, especialmente quando verificado contexto de tráfico de drogas, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto (EREsp 1.856.980/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 30/9/2021).
Todavia, o referido precedente não estabeleceu vedação absoluta à incidência do princípio da insignificância sempre que a munição for apreendida em contexto de tráfico de drogas. Ao contrário, assentou a necessidade de exame das circunstâncias concretas da causa.
Na espécie, o acusado foi flagrado na posse de apenas um único cartucho calibre 38, sem qualquer arma de fogo apta a realizar disparo. Trata-se da menor quantidade possível de munição apreendida, circunstância que reduz significativamente a potencialidade lesiva da conduta.
Além disso, embora a apreensão tenha ocorrido no mesmo contexto fático em que reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, não há indicação concreta de utilização da munição para assegurar a atividade ilícita, tampouco foram apreendidos armamentos ou outros elementos capazes de demonstrar uma situação de efetivo risco à incolumidade pública decorrente especificamente da posse do cartucho.
A circunstância de o cartucho apreendido apresentar aptidão para disparo tampouco altera essa conclusão. Embora os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento sejam de perigo abstrato, a orientação jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância leva em consideração justamente a apreensão de reduzidíssima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, situação em que a potencialidade lesiva da conduta revela-se extremamente reduzida.
Do mesmo modo, as condições pessoais desfavoráveis do acusado e a reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias, embora relevantes para a manutenção da reprimenda imposta pelo delito de tráfico de drogas, não demonstram, por si sós, efetiva exposição da incolumidade pública a risco relevante decorrente da posse do único cartucho apreendido, nem afastam a reduzidíssima ofensividade material da conduta em exame.
Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a incidência do princípio da insignificância, por ausente lesão penalmente relevante ao bem jurídico tutelado.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 12, art. 14 e art. 16.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 837
Informativo de Jurisprudência n. 710
Informativo de Jurisprudência n. 7 – Edição Especial
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Processo
AgRg no RHC 191.077-BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026, DJEN 9/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Sonegação de contribuições previdenciárias. Art. 337-A do CP. Norma penal em branco. Alegada repercussão da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) sobre créditos tributários de períodos anteriores à sua vigência. Abolitio criminis. Não ocorrência.
Destaque
O crime de sonegação consuma-se com a omissão dos tributos devidos à época da ocorrência do fato gerador, e mudanças posteriores nas normas tributárias (ou, como ocorre no caso, trabalhistas) em nada alteram a tipicidade daquelas condutas, até mesmo porque a sonegação continua sendo ilícito penal.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se a garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF e art. 2° do CP) abrange mudanças operadas na legislação trabalhista ou tributária; ou seja, se eventuais repercussões de alterações da legislação trabalhista nas obrigações tributárias correlatas são de incidência automática.
No caso, a tese defensiva é a de que a Reforma Trabalhista de 2017 excluiu da base de cálculo das contribuições previdenciárias os pagamentos de prêmios pagos aos trabalhadores, de modo que o não recolhimento de tributo sobre esses valores não mais configura crime de sonegação de contribuição previdenciária.
Contudo, eventuais alterações legislativas em matéria trabalhista que excluam parcela da incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários não produz efeitos sobre a tipicidade do crime de sonegação de contribuições previdenciárias, relativamente a condutas pretéritas em que tais contribuições efetivamente eram devidas.
Com efeito, a norma penal não incrimina a conduta de não integrar à remuneração a premiação por vendas. O que a norma incrimina é a sonegação de contribuições previdenciárias, de modo que, se em um determinado período a premiação por vendas constituía base de cálculo daquela espécie tributária, a incidência da norma penal é inequívoca, se tiver havido a sonegação.
De longa data, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido no sentido de que são restritas as hipóteses de as alterações na norma administrativa complementadora influenciarem as normas penais em branco.
De fato, no julgamento do RHC 16.172/SP, considerou-se que as alterações da norma complementadora não caracterizavam abolitio criminis. Na ocasião, assentou-se que a lei anterior incide sobre os fatos praticados durante a sua vigência, mesmo após derrogada, tendo em vista que a variação da norma complementar somente gera a consequência pretendida, qual seja, a abolitio criminis, quando importar em real modificação da figura abstrata, objeto da proteção legal, e não nos casos em que ocorre simples alteração relativa ao quantum de determinada substância, persistindo inabalada a essência da norma (RHC 16.172/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 26/9/2005).
Entender de outra forma levaria à conclusão de que cada mudança na legislação tributária, isentando ou reduzindo tributos, teria como efeito despenalizar eventual crime de sonegação tributária pretérito, o que praticamente tornaria letra morta a norma penal incriminadora de tal conduta. Essa não é a melhor interpretação sobre a eventual retroatividade, para fins penais, da norma penal em branco.
O crime de sonegação consuma-se com a omissão dos tributos devidos à época da ocorrência do fato gerador, e mudanças posteriores nas normas tributárias (ou, como ocorre no caso, trabalhistas) em nada alteram a tipicidade daquelas condutas, até mesmo porque a sonegação continua sendo ilícito penal.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 2° e art. 337-A.
Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Constituição Federal (CF), art. 5º, XL.

