
Proteção dos valores previdenciários recebidos de boa-fé é garantida por entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos
A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em Mogi das Cruzes/SP reconheceu o direito de uma mulher que vivia em união estável com o companheiro a receber pensão por morte, em rateio com os dois filhos do falecido que já haviam sido habilitados como dependentes na esfera administrativa.
A mulher, autora da ação, teve seu requerimento indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por não ter apresentado dois documentos comprobatórios da união estável emitidos nos 24 meses anteriores ao óbito. A certidão de nascimento do filho comum do casal, nascido cinco anos antes, foi considerada pela autarquia insuficiente para essa finalidade.
No decorrer do processo, a outra filha do falecido, nascida de um relacionamento anterior, chegou a impugnar a existência da união estável, mas depois reconheceu o direito da autora. Os dois filhos, que vinham recebendo a integralidade da cota familiar da pensão por morte desde a data do óbito do pai, solicitaram a irrepetibilidade (impossibilidade de exigir a devolução) dos valores já recebidos.
O juiz federal Lucas Tupinambá Araújo dos Santos, após reconhecer a qualidade de dependente da autora, fixou a data de início do benefício na própria data do óbito. Entretanto, o termo inicial do pagamento das parcelas foi fixado na data da citação do INSS no processo, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, já que a sentença de reconhecimento da união estável, proferida pela Justiça Estadual, é posterior ao processo administrativo junto à autarquia federal.
A habilitação tardia da autora ao benefício da pensão por morte não implicou redução nos valores recebidos pelos filhos do falecido, que possuem natureza alimentar e foram auferidos de boa-fé a partir da concessão pelo INSS.
“Essa circunstância atrai a proteção da segurança jurídica e afasta qualquer pretensão de recomposição ou de desconto retroativo em seu desfavor, em linha com o entendimento consolidado de que valores previdenciários recebidos de boa-fé, por força de ato administrativo, não se sujeitam à repetição (não devem ser devolvidos)”, destacou Santos.
O magistrado explicou que esse entendimento se alinha à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujos parâmetros devem nortear a interpretação do direito brasileiro, já que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos. Isso impõe a proteção da prestação previdenciária já consolidada em favor de beneficiário de boa-fé.
“A retroação do pagamento à autora a período anterior à sua habilitação produziria, na prática, efeito equivalente ao de uma redução da prestação alimentar já consolidada em favor dos filhos do falecido. Eles não deram causa a qualquer irregularidade, e não houve procedimento que legitimasse tal redução”, argumentou o juiz federal.
“Assim, ainda que a data de início do benefício seja a mesma do óbito, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da citação válida do INSS nestes autos, marco que preserva integralmente os valores já percebidos pelos filhos, que permanecem irrepetíveis. A partir da citação válida do INSS, a cota familiar da pensão por morte passa a ser rateada em partes iguais entre os três dependentes”, concluiu o magistrado.
Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0000747-78.2021.4.03.6309

