Estado não indenizará dona de lar de idosos fiscalizado por maus-tratos

Atuação ocorreu no cumprimento de dever legal.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Mongaguá que negou pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizado pela responsável por instituição de longa permanência para idosos após a realização de fiscalização do Município motivada por denúncia anônima de maus-tratos. Na ação, a autora alegou que a investigação prejudicou sua atividade profissional e afetou o alvará da instituição, além de sustentar que o exercício do poder de polícia foi abusivo.

Em seu voto, o relator, Eduardo Prataviera, ressaltou que a autora não apresentou qualquer prova do alegado abuso ou desvio de poder. Para o magistrado, nem mesmo o posterior arquivamento do inquérito policial do caso teve influência na legitimidade do ato fiscalizatório conduzido pelo requerido, que apenas cumpriu seu dever legal. “Não apenas se trata, todavia, de uma possibilidade facultada por lei à Administração Pública, como um dever previsto no Estatuto do Idoso, cuja omissão do ente público na fiscalização de possíveis maus-tratos enseja a sua responsabilidade civil em razão da absoluta prioridade de que goza a pessoa idosa.”

Ainda segundo o relator, a própria autora reconheceu o uso de contenção física ou mecânica de idosos, que ficavam amarrados em camas, o que reforçou a pertinência da fiscalização. “Não está em discussão nos autos a regularidade ou não do método de contenção física. O que está em discussão é se o poder de polícia foi exercido de forma regular, e o fato de a própria autora ter reconhecido adotar as práticas que motivaram a denúncia anônima, que se situam no limiar do direito à liberdade com restrição da faculdade de ir e vir dos idosos, é suficiente para reconhecer que não houve ilegalidade ou abuso na atividade fiscalizatória”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Maria Laura Tavares e Nogueira Diefenthäler.

 

Apelação nº 1000808-20.2024.8.26.0366

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