
Decisão considerou inviável a aplicação de justa causa baseada em fato sem vinculação com o contrato de trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma instituição bancária contra a nulidade da dispensa de um empregado que, alcoolizado, se envolveu em acidente de trânsito com duas mortes. O colegiado entendeu que o episódio ocorreu no âmbito particular e em um período em que o trabalhador estava afastado por auxílio-doença, com o contrato de trabalho suspenso. O processo tramita em segredo de justiça.
Bancário invadiu a contramão e atingiu duas motos
O caso aconteceu em 2021, quando o bancário invadiu a contramão de uma avenida movimentada em alta velocidade e atingiu duas motocicletas. Ele foi preso em flagrante e responde por homicídio doloso.
Segundo o banco, a manutenção do vínculo de emprego tornou-se insustentável em razão da quebra total de confiança. Segundo a empresa, sua imagem foi exposta na mídia, e o funcionário descumpriu o código de ética da instituição, que exige comportamento correto tanto na vida pública quanto na privada.
Na ação, o bancário disse que trabalhava no banco desde 2011 e que não poderia ter sido dispensado porque estava afastado por auxílio-doença acidentário por LER-DORT desde 2019 e tinha direito à estabilidade.
Conduta não se enquadra nas hipóteses de justa causa
O juízo de primeiro grau declarou nula a justa causa e determinou a reintegração do empregado, nas mesmas condições da época do desligamento (função, salário, jornada, horário e plano de saúde). Conforme a sentença, não há como enquadrar o caso como indisciplina ou insubordinação, pois ele não estava trabalhando e seu contrato estava suspenso. O juiz também observou que não se pode considerar uma conduta em âmbito privado como descumprimento de regulamento interno.
Outro fundamento da decisão foi o fato de que a ação penal por homicídio doloso ainda não tinha decisão definitiva, e a CLT exige o trânsito em julgado de condenação criminal para permitir a justa causa. Por outro lado, o argumento de dano à imagem do banco foi rechaçado. Segundo o juízo, as notícias jornalísticas faziam referência apenas à profissão do causador do acidente, mas não ao banco.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Fato não tinha relação com o contrato de trabalho
O ministro Amaury Rodrigues, relator do caso no TST, observou que, com base no quadro fático registrado pelo TRT, a justa causa é inviável, por ter sido fundada em fato ocorrido na esfera privada e dissociado da prestação de trabalho.
A decisão foi unânime.
