
Valor da compra foi estornado, mas preço foi considerado promocional e plausível
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) considerou a responsabilidade objetiva, subsidiária e solidária de um marketplace em venda concluída na plataforma. O produto comprado pelo consumidor não foi entregue e o valor pago foi estornado porque o fabricante do produto e a plataforma de vendas alegaram erro no preço.
O julgamento reafirmou a força vinculante da oferta, a proteção da boa-fé e da confiança do consumidor, afastando a tese de erro grosseiro e considerando que o preço anunciado era promocional e plausível. “A ré ofertou o produto em seu site por um preço promocional, apenas um pouco abaixo da média do mercado, inexistindo erro grosseiro, de modo que era possível acreditar que o valor do bem estava correto diante de eventuais condições de contratação”, explicou o juiz Alvaro Rodrigues Junior, relator do acórdão.
De acordo com o acórdão, a oferta realizada no comércio eletrônico vincula o fornecedor quando o preço, embora promocional, não caracterize erro grosseiro perceptível pelo consumidor. A tese está fundamentada especialmente nos arts. 13, 30, 35 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com destaque para a proteção da boa-fé objetiva e da confiança gerada pela oferta, além da transparência e cooperação, associados aos deveres de informar adequadamente e de não enganar o consumidor.
A combinação dos arts. 30 e 35 do CDC sustentou a vinculação e o cumprimento forçado da oferta. O art. 13 do CDC fundamentou a responsabilização do marketplace. O estorno unilateral do preço não encerrou o negócio nem eliminou o direito ao cumprimento da oferta. A decisão determinou que o consumidor, para receber o produto, deverá depositar judicialmente o valor devidamente atualizado. Se não fizer o depósito, o contrato será considerado rescindido.
Processo 0002421-23.2025.8.16.0112.

