Corte condena mulher despachante por uso de laudo psicológico falso para obter registro de atirador CAC

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de uma despachante que utilizou um laudo psicológico falsificado em um procedimento do Exército Brasileiro para obtenção de Certificado de Registro (CR) de atirador. Por unanimidade, os ministros rejeitaram o pedido de absolvição apresentado pela defesa, mas reduziram a pena de dois para um ano de reclusão.

O caso começou a ser investigado depois que o 28º Batalhão de Caçadores (28º BC), em Salvador (BA), identificou suspeitas de fraude em documentos apresentados para a concessão do registro a um cliente da despachante.

A documentação incluía um laudo psicológico supostamente emitido por uma profissional da área e uma declaração de filiação ao Clube de Tiro Terramarear. Os documentos foram apresentados no processo administrativo destinado à obtenção do registro de atirador.

A fraude descoberta pelo Exército

A investigação teve início após o Exército instaurar, em 9 de dezembro de 2022, um procedimento administrativo para apurar as irregularidades.

Ouvida durante a apuração, a psicóloga cujo nome aparecia no laudo afirmou que não conhecia o cliente, nunca o havia atendido e não era responsável pela emissão do documento. Ela também apontou a ré como provável autora da falsificação.

A suspeita foi reforçada pelo depoimento do presidente do Clube de Tiro Terramarear, que declarou que a filiação atribuída ao cliente não havia sido emitida pela diretoria nem por qualquer de seus integrantes.

Confrontada com as evidências, a mulher confessou a falsificação do laudo psicológico. Em seu interrogatório, explicou que utilizava modelos em branco e preenchia os documentos com os nomes de seus clientes. Na condição de despachante, ela recorria a esse procedimento em processos relacionados a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores (CACs).

A denúncia do Ministério Público Militar apontou que os documentos foram utilizados para tentar viabilizar a concessão do Certificado de Registro pelo Exército.

Defesa pediu absolvição

Condenada em primeira instância pelo crime de uso de documento falso, previsto no artigo 315 do Código Penal Militar, a ré recorreu ao STM por meio da Defensoria Pública da União.

A defesa pediu a absolvição, entre outros argumentos, com base no princípio da insignificância. Sustentou que a conduta não teria provocado lesão suficientemente relevante para justificar a responsabilização penal. Também questionou a competência da Justiça Militar da União para julgar o caso e alegou nulidade processual pela ausência de reunião de outros processos envolvendo a acusada.

Os ministros rejeitaram, por unanimidade, as preliminares defensivas. No mérito, também não acolheram o pedido de absolvição.

O entendimento foi de que a utilização de documentação falsa para contornar os mecanismos de controle do Exército não pode ser considerada uma irregularidade de pequena relevância. A conduta atinge a fé pública e a regularidade da Administração Militar, mesmo quando não há demonstração de prejuízo financeiro efetivo.

Pena reduzida para um ano

Embora tenha mantido a condenação, o STM redimensionou a pena de dois para um ano de reclusão, com fundamento nos artigos 315 e 311 do Código Penal Militar, relativos ao uso e à falsificação de documentos.

A acusada poderá cumprir a pena sob suspensão condicional, conforme o prazo e as condições estabelecidas na sentença de primeira instância. O regime inicial para eventual cumprimento da pena será o aberto.

O julgamento ocorreu na Apelação Criminal nº 7000050-25.2023.7.06.0006, sob a relatoria do ministro Guido Amin Naves, com revisão do ministro José Barroso Filho. A decisão foi unânime.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000050-25.2023.7.06.0006

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