
Maioria do colegiado considerou válida aplicação de restrição prevista em decreto presidencial, embora crime tenha sido cometido antes de sua classificação como hediondo
Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (27), decisão que negou a redução da pena de um homem condenado por roubo com emprego de arma de fogo, entre outros crimes. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 270735, prevaleceu o entendimento de que, para verificar o direito à medida, deve ser considerada a classificação do crime prevista na legislação vigente na data da edição do decreto presidencial que concede o benefício, e não na época em que o delito foi praticado.
Caso
O condenado cumpria pena de 25 anos, três meses e 14 dias de prisão por roubo, estelionato e latrocínio. A Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro havia autorizado a redução de parte da pena com base no Decreto Presidencial 11.846/2023 (indulto natalino), por considerar que o roubo com emprego de arma de fogo não era classificado como hediondo quando foi praticado. A decisão, porém, foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e posteriormente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consideraram a classificação do crime vigente na data da edição do decreto.
No STF, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro argumentou que o roubo com emprego de arma de fogo foi praticado em 1989, antes da edição da Lei dos Crimes Hediondos, de 1990. Além disso, essa modalidade de roubo só passou a integrar a lista de crimes hediondos em 2020, com a entrada em vigor do chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Segundo a defesa, utilizar a classificação posterior para impedir a redução da pena significaria aplicar retroativamente uma legislação mais rigorosa, em violação à Constituição.
Negativa do benefício
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou legítima a decisão das instâncias anteriores. Segundo a ministra, o indulto e a redução de penas são prerrogativas do presidente da República, a quem cabe estabelecer os critérios para sua concessão, dentro dos limites constitucionais. Como o roubo com emprego de arma de fogo já era classificado como hediondo na edição do decreto de 2023, a relatora entendeu que o condenado não preenchia os requisitos para a redução da pena.
A ministra foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que ressaltaram a competência do presidente da República para definir quais crimes serão abrangidos pelos benefícios. Ficou vencido o ministro Cristiano Zanin, para quem a classificação do delito deve observar a legislação vigente na data de sua prática, de modo a impedir a aplicação retroativa de regras penais mais gravosas. Com o resultado, foi mantida a decisão que havia negado a comutação da pena.
Nova presidência
A sessão de hoje foi a primeira realizada presencialmente sob a presidência da ministra Cármen Lúcia na Primeira Turma. O ministro Alexandre de Moraes parabenizou a ministra e destacou a satisfação de voltar a participar de julgamentos sob sua condução, lembrando que já havia sido presidido por ela tanto no Plenário quanto na própria Turma.

