A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, portadora da patologia Síndrome de Arnold Chiari IV, rejeitando, no entanto, o pedido principal, que consistia na aquisição de aparelho respiratório e de insumos necessários, além de instalações, com vistas a tratamento médico domiciliar, indeferido inicialmente pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.
Na decisão agravada o juiz de primeiro grau argumentou “que a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela não se mostra adequada e que o deslocamento da Autora para o seu domicílio implicaria em gastos vultosos com a aquisição – e manutenção – de equipamentos sofisticados, p.e., ventilador mecânico tipo BIPAP, gás oxigênio a ser reposto segundo a necessidade e cilindro de oxigênio de 10m³, com a possibilidade apenas de melhoria da qualidade de vida dos seus familiares”.
A paciente recorreu ao TRF1 para pleitear a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de compelir a União a adquirir aparelho respiratório e insumos necessários e a realizar as instalações dos equipamentos, com vistas a tratamento médico domiciliar, já que necessita de auxilio respiratório para manutenção de sua vida. Após a utilização da oxigenoterapia, o seu quadro clinico apresentou evolução, devendo ser mantido.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que foi correta a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido, que sequer veio acompanhado de justificativa médica que constassem informações as quais considera essenciais para análise do caso, que atestem a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e que confirmem a ineficácia do tratamento hospitalar.
O magistrado ressaltou que a “medida vindicada, além de consistir em alto custo aos cofres públicos, traria mais efeitos benéficos aos familiares da paciente do que a sua própria qualidade de vida”, restando demonstrado que o tratamento hospitalar mediante oxigenoterapia se mostrou bastante eficiente para a evolução do quadro clínico da paciente.
Processo nº: 0058018-58.2014.4.01.0000