Ressarcimento de danos financeiros não se constitui sanção, mas devolução do valor que não deve integrar o patrimônio

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para confirmar sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou a denunciada, servidora pública do INSS, ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.089.687,79, à perda da função pública e ao pagamento de multa civil no mesmo valor do total a ser ressarcido.

A ré foi condenada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa pela apropriação do valor aproximado de R$ 1 milhão, em razão da falsificação de benefícios previdenciários por vários anos, causando grande prejuízo ao erário por meio de prática de conduta que se configurou em três modalidades de ato de improbidade administrativa.

O MPF recorreu ao Tribunal sustentando que, além das sanções impostas na sentença, deve ser aplicada à ré também a penalidade de suspensão dos seus direitos políticos, vez que consta dos autos a prova de enriquecimento ilícito da apelada, a natureza dos bens jurídicos atingidos e a repercussão do ato na sociedade. Assim sendo, é necessária a sanção repressiva e preventiva da improbidade administração praticada.

Em seu voto, a relatora, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, asseverou estarem demonstrados “a prática descrita no art. 9º, caput e inciso XI; art. 10, caput, inciso I e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei n. 8.429/92”, o que fez a julgadora considerar proporcional a aplicação das penas de ressarcimento integral do dano, da perda da função pública e do pagamento de multa civil de até uma vez o valor do acréscimo patrimonial.

A magistrada, ainda, deu razão ao apelante em buscar a incidência da penalidade de supressão dos direitos políticos em face da gravidade dos “atos ímprobos” praticados.  Entretanto, destaca que o ressarcimento dos danos materiais não é pena, “mas, sim, mera devolução do valor que não deve integrar o patrimônio do acusado”.

Dessa forma, o Colegiado, acatando o entendimento da relatora, deu provimento ao recurso do MPF para que seja aplicada à parte ré a pena de supressão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.

Processo nº:

0015539-90.2009.4.01.3600

2009.36.00.015543-6

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