Turma reconhece direito à pensão por morte de quatro meses a mulher casada a menos de dois anos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito ao benefício da pensão por morte a uma mulher, no valor correspondente a quatro meses, conforme os moldes do art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, pagos em uma única parcela pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão do falecimento do seu cônjuge.

Consta nos autos que a autora alegou dependência econômica do falecido e o direito ao benefício, uma vez que o óbito ocorreu anteriormente à Lei 13.135/2015, não sendo necessário comprovar mais de dois anos de casamento ou união estável. Além disso, a autora solicitou a devolução do processo à primeira instância a fim de comprovar união estável anterior ao casamento, com duração de seis anos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, observou que o óbito do marido da autora ocorreu durante a vigência da Medida Provisória 664/2014, que incluiu o § 2º ao art. 74 da Lei 8.213/91, o qual determinava que “o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício”.

Entretanto, o magistrado destacou que ao ser convertida na Lei 13.135/2015, a MP 664/2014 estabeleceu, em seu art. 5º, que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. Sendo assim, mesmo em casos em que o casamento ou união estável tenha durado menos de dois anos até a data do falecimento, é garantido ao cônjuge o pagamento de quatro prestações da pensão por morte.

Desse modo, o desembargador concluiu que ficou comprovada a duração do casamento inferior a dois anos até o óbito e que a autora faz jus ao benefício da pensão por morte pelo período de quatro meses devendo ser pago de uma só vez pelo INSS.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1019763-72.2023.4.01.9999

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