Tribunal autoriza penhora de recebíveis de cartão de crédito de empresa devedora

Decisão da 2ª Câmara Comercial foi baseada em ausência de bens penhoráveis suficientes

Empresa do ramo moveleiro sofreu a penhora do faturamento, na forma de eventuais recebíveis de cartão de crédito, pela inexistência de bens penhoráveis e pela inércia de seus representantes legais. A decisão da 2ª Câmara de Direito Comercial, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), reformou a sentença de 1º grau que indeferiu o pedido de uma instituição financeira sob a alegação de que não ficou comprovado que a pessoa jurídica não possui bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida ou os que possui são de difícil alienação.

Para cobrar uma dívida e após as tentativas inexitosas de penhora via Sisbajud e Renajud, o banco ajuizou ação de cumprimento de sentença para penhorar o faturamento da empresa. A penhora sobre faturamento da pessoa jurídica executada é admitida de maneira expressa pela Lei Processual Civil, nos artigos 835, inciso X, e 866, caput.

Citada por edital, a empresa não se encontra mais em atividade há dois anos e os seus representantes estão em lugar incerto e não sabido, segundo a oficiala de justiça responsável pela diligência. Após a instauração do cumprimento de sentença em 2020, a parte executada foi intimada, novamente por edital, para pagar o débito no prazo legal. Apesar disso, o prazo transcorreu sem manifestação da empresa, que foi representada por uma defensora pública nomeada.

“Tais fatos, por si só, já demonstram obstáculo à satisfação do crédito exequendo, uma vez que tornam quase que nulas as chances de pagamento voluntário, assim como, de eventual indicação de bens passíveis de penhora. Essa situação, aliada as tentativas inexitosas de penhora de valores via Sisbajud e de veículos via Renajud, corrobora a tese de inexistência de bens penhoráveis passiveis de satisfação da dívida e demonstra a necessidade de deferimento do pedido do agravante. Assim sendo, a reforma da decisão é medida impositiva”, anotou o relator em seu voto.

A decisão foi unânime.

5008653-23.2024.8.24.0000

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