Para magistrado, exigir que atividade seja realizada somente após conculsão do terceiro período do curso viola o princípio da isonomia
Decisão do desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e assegurou a um estudante de economia da Universidade Federal do Estado de São Paulo (Unifesp) o direito de realizar estágio não obrigatório antes da conclusão do terceiro período do curso.
Para o magistrado, o dispositivo previsto no regulamento de estágio não obrigatório da Universidade, que determina que a atividade seja realizada somente após o final de terceiro período do curso, viola o princípio da isonomia.
O estudante entrou com o pedido na Justiça Federal informando que o estágio junto à empresa seria realizado por meio do termo de compromisso e que necessitava da assinatura do responsável pelo estabelecimento de ensino.
A sentença julgou procedente o pedido de formalização do contrato, garantindo ao estudante o direito de realizar o estágio supervisionado.
Após a decisão, a Unifesp apelou ao TRF3 afirmando que as condições para a realização do estágio não obrigatório estão definidas objetivamente no projeto pedagógico do curso, elaborado com base em sua autonomia universitária, sendo que as regras que limitam a participação visam atender aos interesses do aluno no sentido de aliar o conhecimento acadêmico ao desempenho de atividades prático-profissionais.
Para o desembargador federal, no entanto, a realização de estágio não obrigatório também é uma forma de aprendizagem e compete aos próprios alunos decidirem se realizarão ou não essa modalidade opcional prevista em lei, moldando sua carreira de acordo com as próprias preferências e objetivos pessoais.
Por fim, o magistrado ressaltou que a autonomia conferida às universidades não é absoluta e não é permitido às instituições de ensino criar normas que se sobreponham aos requisitos elencados na legislação, ocasionando obstáculos ao direito à educação e impedindo a livre escolha dos discentes na execução das atividades mais convenientes para o seu aprendizado.
Apelação / Remessa Necessária nº 5002724-14.2017.4.03.6130