A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu o processo sem resolução do mérito e considerou prejudicada a apelação interposta por uma mulher em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte para seu filho menor de idade e supostamente dependente econômico do falecido em questão.
Consta nos autos que o benefício de pensão por morte rege-se pela norma vigente na data do falecimento do segurado. Nesse caso, a dependência econômica do filho menor é presumida por lei.
No entanto, segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, não ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, que era contribuinte autônomo, e as contribuições previdenciárias foram feitas apenas após o óbito, o que não é permitido para concessão do benefício. “Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias”.
Esclareceu o magistrado que “se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos”. O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirma essa impossibilidade.
Portanto, o pedido de pensão por morte foi indeferido por falta de comprovação da condição de segurado do falecido. O processo foi extinto sem resolução do mérito, e a apelação da parte autora prejudicada.
O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.
Processo: 1023598-68.2023.4.01.9999