TRF1 decide que não cabe imposição de multa antecipada ao INSS por descumprimento de decisão

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a cominação antecipada de multa à Fazenda Pública, pelo juízo de primeiro grau (juízo a quo) em caso de descumprimento da decisão é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.

Ao recorrer da condenação de multa por atraso, em sede de cumprimento de sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que o juízo condenou a autarquia ao pagamento de retroativos desde o dia 27/05/2016 ao 02/03/2017. Todavia, a parte autora recebeu o benefício até o dia 31/12/2016, sendo os retroativos, portanto, apenas do dia 01/01/2017 a 02/03/2017, e o juízo fixou a multa no dia 03/08/2017, tendo a autarquia cumprido a decisão judicial no mês de outubro.

Argumentou o INSS que não houve uma resistência infundada em cumprir o mandamento judicial, mas sim um atraso na implantação. Alegou o valor excessivo da multa, pedindo sua revogação, sustentando ainda que a decisão de 1º grau não se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial acerca do tema.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que assiste razão à autarquia, porque a jurisprudência do TRF1 no que diz respeito à imposição de multa, pelo juízo a quo, à Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de antecipação de tutela é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.   MULTA DIÁRIA.  IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.

2. Agravo de Instrumento provido.

Processo 1021547-84.2018.4.01.0000

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