Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 2ª Turma decidiu que a União, por ser responsável pela liberação de recursos, tem legitimidade passiva (ou seja, pode ser réu) para figurar na ação que discute pagamentos decorrentes da complementação de aposentadoria aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A sentença recorrida condenou o INSS ao pagamento da devida correção monetária e juros de mora sobre parcelas da complementação de aposentadoria pagas no período compreendido entre dezembro de 1992 até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei 8.529/1992, aos ex-empregados da ECT que tenham sido integrados aos quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976.
Ao apelar, o INSS argumentou que não existia regulamentação e fonte de custeio antes da superveniência da Lei 8.695, de 20 de agosto de 1993, tese igualmente sustentada pela União, de que eventuais diferenças devidas aos autores estariam compreendidas entre agosto de 1993 a fevereiro de 1994, uma vez que antes dessa data inexistia fonte de custeio para o pagamento das complementações.
O relator, desembargador federal José Luiz de Sousa, manteve como rés as apelantes União e ECT, ao fundamento de que a decisão da lide deve ser uniforme para os três entes demandados, União, ECT e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos, repasse de informações e a efetivação do pagamento.
Ao analisar o mérito, o relator explicou que, apesar de haver declarado nos autos que pagou os atrasados no período compreendido entre as duas leis, o INSS, de forma paradoxal, afirmou que não foram pagas as parcelas de complementação, sendo, portanto, devida a correção monetária sobre essas parcelas pagas em atraso pela via administrativa.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, DA ECT E DO INSS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI N. 8.529/92. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, “pela natureza da relação jurídica das ações em que se discutem pagamentos decorrentes da complementação de aposentadoria aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a lide há de ser decidida de modo uniforme para a União, a ECT e o INSS, responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos, repasse de informações e a efetivação do pagamento” (AC 1999.01.00.001130-1/DF, Rel. Juíza Federal Conv. Adverci Rates Mendes de Abreu, TRF da 1ª Região – Segunda Turma, DJ de 09/03/2009). Preliminares de ilegitimidade passiva (arguidas pela ECT, INSS e União) rejeitadas.
2. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A prova dos autos comprova que a parte autora é beneficiária da complementação assegurada pela Lei nº 8.542/92 e que, não obstante o reconhecimento do direito à sua percepção desde dezembro/92, o seu pagamento somente se efetivou em fevereiro e março de 1994, deixando o INSS de corrigir monetariamente as diferenças devidas entre dezembro/92 até a data do efetivo pagamento.
4. As alegações articuladas pelos autores em sua preambular estão devidamente comprovadas nos autos, não tendo os réus contestado o fato de que as parcelas atrasadas deixaram de ser corrigidas monetariamente.
5. A pretensão autoral está em perfeita consonância com o disposto na Súmula 19 desta Corte, segundo a qual “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.
6. Consoante se infere dos arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.529/92, a complementação de aposentadoria sub judice é devida pela União Federal, sendo o seu pagamento efetuado pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da autarquia previdenciária os recursos necessários para o mencionado pagamento
7. Correção monetária e juros de mora do montante atrasado em observância aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações, mantendo a condenação ao pagamento da correção monetária e juros de mora.
Processo 0010504-20.1998.4.01.3800