Em processo da relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu o réu da acusação de incitar ao crime de preconceito racial após tecer, em entrevista, críticas genéricas à gestão da Fundação Nacional do Índio (Funai) quanto aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas nos municípios de Santa Cruz do Xingu/MT, Vila Rica/MT e São Félix do Xingu/PA. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), que apelou da sentença.
Entrevistado pela Record Norte Araguaia – RNA TV, o Presidente da Associação de Fazendeiros do Araguaia-Xingu (Asfax), fez a seguinte declaração: “nunca vi índio plantar nada, nunca vi índio produzir nada, índio vive praticamente é de cesta básica, de bolsa família e de algum recurso mais de pedágio que eles cobram de nós aí” — o que levou o MPF a denunciá-lo pela conduta do art. 20, § 2°, da Lei 7.716/1989, que define os crimes de preconceito de raça e de cor.
Ao manter a sentença, a relatora esclareceu que, nos termos do art. IV da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, materializada no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 65.810/1969, o Brasil se comprometeu a criminalizar qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais e qualquer incitamento à discriminação social, compromisso cumprido com a publicação da Lei 7.716/1989.
Após análise das provas, porém, concluiu pela ausência do dolo especifico na conduta do agente — condição indispensável para a prática do delito —, uma vez que propósito de menosprezar ou discriminar a população indígena (dolo) não ficou configurado em tais declarações.
No caso especifico, salientou que, embora o discurso do acusado seja inadequado, não há discriminação, indução ou incitação ao preconceito contra as coletividades indígenas, o que afasta o cunho discriminatório necessário à caracterização do delito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.
O voto da relatora pela manutenção da sentença absolutória e pelo não provimento à apelação do MPF foi acompanhado por todo colegiado.
Processo 0001949-21.2015.4.01.3605