Reconhecimento de venda non domino de precatório.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento estendido, reconheceu a invalidade da venda de uma empresa por incluir em seu preço final valores de precatórios dos quais não era titular. O entendimento do colegiado é de que se tratou de uma operação de crédito a non domino.
A demanda foi promovida pelos representantes de uma empresa que foi vendida em 2003, por R$ 1 milhão, valor estabelecido com base em dois laudos de avaliação contratados pela compradora. O presidente do conselho administrativo da sociedade alienada era também, na época, acionista majoritário da adquirente e não informou às auditorias que a sociedade adquirida era titular de créditos de precatórios a serem recebidos da União e avaliados em, pelo menos, R$ 560 milhões. Posteriormente, após reestruturação acionária envolvendo outras sociedades, a adquirente foi vendida por US$ 327,4 milhões, incluindo na operação os créditos futuros. Em primeira instância, o pedido de declaração de inexistência da transação que envolvia os créditos foi considerado improcedente.
O relator do voto vencedor, desembargador Azuma Nishi, apontou que ficou evidente que a primeira transação teve seu valor limitado pelos laudos de avaliação. “É muito comum nestes contratos de aquisição de participação societária estipular obrigações e responsabilidades, delimitar passivos, excluir ativos, não compreendidos no negócio de compra e venda da participação societária”, explicou o magistrado, destacando, ainda, que quando há a inclusão de ativos não escriturados no negócio, o reflexo imediato é o aumento do preço, ou, caso as partes não entrem em acordo, na exclusão do item na operação.
“Se inegavelmente a formulação do preço não contemplou o Crédito IAA, também inegável que o negócio não contemplou tal ativo contingente, ainda mais em se tratando de ativo de tamanha relevância, principalmente se comparado com o montante da transação”, salientou o relator, ao comparar o valor da operação, R$ 1 milhão, e o valor do crédito, R$ 560 milhões.
Para Azuma Nishi, a admissão dos créditos no negócio seria a chancela do enriquecimento ilícito do empresário que comandou as operações. Ele avaliou que “no caso concreto, figurando nos dois polos da transação e detentor das informações a respeito do Crédito IAA, caberia a ele prestar informações aos avaliadores. Ao restar silente sobre a informação, viola o princípio da boa-fé, basilar do sistema jurídico pátrio”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini, Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa, e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1057090-76.2019.8.26.0100