A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em juízo de adequação, julgou procedente pedido de anulação de auto de infração ambiental aplicado a empresa que, sem cumprir exigência imposta em lei estadual que impõe a necessidade de prévia licença ambiental de operação (LAO), instalou antenas transmissoras de telefonia celular no Estado.
O argumento da apelante, por fim vencedor, apontou que o Executivo estadual não possui competência para exigir licenciamento ambiental especificamente para a implantação de antenas. A competência, no caso privativa e não concorrente, é da União, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.235.
O desembargador relator, na ementa do acórdão, anotou que restou “evidenciada a usurpação de competência legislativa privativa da União sobre telecomunicações”. Na sequência, transcreveu trecho de decisão do Supremo que tratou de questão similar, registrada na Justiça paulista e que envolveu a Prefeitura de São Paulo.
Nele, o STF diz que “é de rigor asseverar que a disciplina de concessão do licenciamento para instalação da infraestrutura das redes de telecomunicação pela municipalidade acabou por usurpar a competência legislativa privativa da União”.
A decisão foi unânime.
Agravo Interno em Apelação n. 5064745-20.2022.8.24.0023