Terceira Seção definirá qual rito processual deve ser aplicado aos crimes previstos na Lei de Drogas

​Em sessão virtual, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais que serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá se nos crimes previstos na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve ser aplicado o rito processual disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) ou o rito específico da legislação própria (artigo 57 da Lei 11.343/2006).

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que tratem da questão afetada. Os dois recursos especiais (REsp 1.825.622 e REsp 1.808.389) estão sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.027 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Saber se, nos crimes previstos na Lei 11.343/2006, deve ser aplicado o rito processual disposto no artigo 400 do CPP, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou o rito específico da legislação própria (artigo 57 da Lei 11.343/2006), em razão do princípio da especialidade”.

Segundo Schietti, a controvérsia repetitiva trazida pelos recursos – que é objeto de frequentes julgamentos nas turmas de direito penal do STJ – diz respeito ao momento do interrogatório dos réus acusados de crime previsto na Lei de Drogas.

Recursos rep​​​etitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.825.622.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

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