Também no novo CPC, não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo

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Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015 – assim como era durante a vigência do CPC/1973 –, não há restrição quanto ao conteúdo do recurso adesivo, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria se tivesse interposto o recurso na via normal.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu que o recurso adesivo só poderia ser admitido se tivesse relação com a matéria discutida no recurso principal.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa de produtos químicos, a turma determinou que o TJSP analise sua apelação adesiva (a qual não havia sido conhecida), interposta contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por uma empresa do setor de embalagens, também rejeitou a reconvenção.

O tribunal paulista considerou que a empresa de produtos químicos deixou transcorrer o prazo legal para a apelação voluntária contra a sentença que rejeitou a reconvenção, e por isso não poderia aderir ao apelo da outra empresa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que nem a lei, em uma interpretação literal ou teleológica, nem a doutrina e nem mesmo o STJ corroboram a limitação da matéria que pode ser arguida no recurso adesivo.

Limitação inexi​​stente

Sanseverino assinalou que o artigo 997 do CPC/2015 é semelhante ao artigo 500 do CPC/1973, tendo sido alterada apenas uma das hipóteses de cabimento do recurso na forma adesiva, já que não mais se prevê o recurso de embargos infringentes.

“É bem verdade que a doutrina, na busca de uma precisão terminológica, critica o termo ‘adesivo’, preferindo ‘subordinado’, como utilizam os portugueses, mas, ainda assim, seja o nome que se queira dar a essa forma de interposição de recurso, não se pode extrair da lei a limitação das matérias que as partes possam vir a suscitar mediante recurso adesivo que não aquelas próprias do recurso interposto na via normal”, explicou o ministro.

Sanseverino afirmou que, apesar da denominação, o recurso adesivo não configura outra espécie recursal.

“Sua denominação é apelação adesiva, recurso especial adesivo e recurso extraordinário adesivo. É o mesmo recurso, sendo apenas diversa a forma de interposição daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo)”, declarou o relator no voto acompanhado pelos demais ministros da turma.

Oport​​​unidade

O ministro lembrou que a única subordinação existente, de acordo com a lei, é formal – relacionada à admissibilidade –, e não material – ou de conteúdo.

Ele disse também que “não se sustenta a conclusão de que o recorrente adesivo teria perdido a oportunidade de recorrer na via normal e, assim, deveria adstringir-se à matéria constante do recurso-tipo interposto pela parte contrária”.

Mencionando entendimentos doutrinários, o relator definiu o recurso adesivo como uma oportunidade dada à parte para que, diante de uma decisão que lhe deu vitória parcial na causa, deixe de recorrer no prazo normal, e continue sem recorrer apenas se a parte contrária também não o fizer.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1675996

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