Empresa estrangeira pode ser citada por meio de entreposto no Brasil mesmo que aspecto de filial não esteja claro

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou decisão do tribunal de Roterdã, na Holanda, a favor da Cocamar Cooperativa Agroindustrial por entender que é regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica, agência ou filial.

A Cocamar obteve na justiça holandesa uma sentença favorável contra a Crossports Mercantile Incorporated para que esta fornecesse documentos, prestasse contas e, ao final, pagasse valores devidos de um contrato de compra e venda de suco de laranja congelado.

Ao contestar a homologação da sentença no STJ, a Crossports alegou que não tem sede nem ativos no Brasil, tampouco participação societária em empresa brasileira. Segundo a empresa, a citação feita no processo à empresa estrangeira Amicorp Management Limited – diretora da Crossports – não era válida.

A exigência de uma citação específica, segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, é impossível de ser cumprida em diversos casos, justificando uma interpretação finalística da regra disposta no inciso X do artigo 75 do Código de Processo Civil (CPC).

“Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício  do  direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa”, explicou.

Citação fac​ilitada

Ele destacou que a regra especial prevista no CPC para as pessoas jurídicas estrangeiras tem por finalidade facilitar a citação no Brasil sempre que ela tiver gerente, representante ou administrador de filial, agência ou sucursal no Brasil.

“Isso porque é normalmente mais fácil citar a pessoa jurídica estrangeira por meio de sua ‘filial, agência ou sucursal’ brasileira do que por meio de seus diretores encontráveis, em regra, apenas no exterior”, explicou o relator.

No caso analisado, Benedito Gonçalves destacou que a Amicorp do Brasil se apresenta como uma empresa de representação do grupo Amicorp, sendo lógica a conclusão de que ela é um entreposto da diretora (Amicorp) da Crossports, sendo plenamente capaz de receber a citação validamente, nos termos do artigo 75, incisos VIII e X do CPC.

O ministro disse que a forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, “notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica, ou pessoa jurídica formalmente criada como filial”.

Segundo o relator, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, “não cabendo ao STJ o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional – o que não é o caso”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HDE 410

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