Substituição por perdas e danos da tutela inibitória contra violação de direito autoral só é possível em casos excepcionais

Diante da ameaça de violação de direitos autorais, como previsto pelo artigo 105 da Lei 9.610/1998, a tutela inibitória deve ser concedida para garantir ao titular da criação a possibilidade de impedir que terceiros explorem a obra protegida. A​penas em casos excepcionais é que essa tutela específica pode dar lugar a perdas e danos, como nas situações em que direitos fundamentais como o acesso à informação ou à cultura justifiquem a disponibilização imediata e integral da obra para outras pessoas.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, apesar de reconhecer a violação de direitos autorais na utilização de músicas e conteúdos audiovisuais por uma academia de ginástica, considerou que a tutela inibitória seria “demasiadamente gravosa” e, por isso, substituiu a medida pela indenização de perdas e danos.

O recurso teve origem em ação na qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pediu a concessão da tutela inibitória para que a academia se abstivesse de utilizar as obras sem permissão, além da condenação ao pagamento de indenização.

De acordo com o TJRS, era evidente a execução ilegal das obras na academia, o que justificava o pedido de indenização feito pelo Ecad. Entretanto, o tribunal rejeitou a concessão da tutela inibitória por entender que a suspensão da reprodução dos conteúdos para os clientes poderia afetar a atividade empresarial da academia e lhe trazer prejuízo financeiro.

Reprodução infinita

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso do Ecad no STJ, explicou que a obra autoral, diferentemente dos demais bens “corpóreos” passíveis de proteção, pode ser reproduzida infinitamente e utilizada por um número ilimitado de pessoas, especialmente com as facilidades da internet. Nesses casos, segundo o relator, o direito autoral exige um meio de proteção capaz de preservar o direito de exclusividade, considerando a inadequação do procedimento do interdito proibitório.

“Nesse contexto, a tutela inibitória se apresenta como forma de proteção por excelência dos direitos autorais, diante de ameaça iminente de prática, de continuação ou de repetição do ilícito”, afirmou.

O relator esclareceu que, uma vez violado o direito autoral, a obrigação de não fazer pode ser convertida em obrigação de pagar a indenização devida. Entretanto, Sanseverino apontou que o ordenamento jurídico também garante a tutela específica do direito, relegando a um segundo plano a conversão em perdas e danos, como previsto no artigo 497 do Código de Processo Civil.

Não essencial

No caso dos autos, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a academia de ginástica disponibiliza, em suas dependências, as obras autorais por rádio ou televisão como mais um atrativo para os seus clientes. Embora a utilização dessas obras seja importante para as atividades da empresa, o ministro apontou que ela não é essencial a ponto de comprometer a continuidade de seus serviços, caso seja interrompida.

Ao dar provimento ao recurso, o magistrado ainda destacou que a tutela inibitória não se confunde com a cobrança de indenização. Enquanto a tutela preventiva está voltada para o futuro, buscando impedir a continuidade do ato ilícito, a pretensão de indenização “é voltada para o passado, cobrindo todo o período em que houve utilização não autorizada das obras autorais em questão”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1833567

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