Segundo o Plenário, é dos estados a competência para legislar sobre prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado do Pará que disciplina o transporte intermunicipal de passageiros em veículos de aluguel, na modalidade lotação de pequeno porte. Na sessão virtual concluída em 3/12, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5677.
Poder de polícia
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 8.027/2014. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que destacou a jurisprudência consolidada da Corte sobre a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos estados como decorrência do poder de polícia referente à segurança do transporte intermunicipal de passageiros.
Ela explicou que cabe à União organizar as diretrizes básicas da política nacional de transporte, enquanto aos estados cabe dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal, e, aos municípios, a incumbência de editar regras de interesse local. Assim, segundo a relatora, não há ofensa à competência legislativa privativa da União.
Para a ministra, a lei estadual, ao fixar regras e procedimentos para ordenar o transporte de passageiros na modalidade lotação de até seis pessoas entre municípios inseridos nos limites de seu território, foi editada no âmbito de sua competência constitucional residual.
Iniciativa
A ministra também afastou a alegação da PGR de que a lei ofenderia a Constituição Federal por ter iniciativa parlamentar e supostamente ter criado atribuições para a autarquia especial estadual. Segundo Rosa Weber, a norma não criou nem alterou atribuições de órgãos da administração pública, mas apenas assentou função própria da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (Arcon), chamada a participar do controle da exploração do serviço. Essa atribuição, inclusive, já é parte da sua finalidade nos termos da sua norma criadora.
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Processo relacionado: ADI 5677