STF vai decidir sobre pensão previdenciária para filha solteira transexual

Corte vai discutir se direito a pensão para filha solteira trans está ou não condicionado à alteração do registro civil antes do óbito do servidor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se mulher transexual tem direito a pensão previdenciária, na condição de filha solteira e maior de idade, quando a alteração do registro civil ocorreu após a morte do servidor. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1471538 (Tema 1298), teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito do recurso.

O caso em questão envolve requerimento de filha trans de militar da Marinha falecido em 1998, em Teresópolis (RJ), que alterou seu nome e gênero no registro civil 21 anos após a morte do pai.

Ela recebia a pensão por morte, na qualidade de filho homem menor de idade, mas quando alcançou a maioridade, o pagamento foi encerrado. Após pedido de restabelecimento do benefício, agora na condição de filha maior solteira, ter sido negado administrativamente, a questão foi judicializada.

Na Justiça Federal no Rio de Janeiro, o direito à pensão foi concedido. O fundamento foi de que o reconhecimento da qualidade de filha é inerente à condição de pessoa humana no exercício do direito de liberdade, de autodeterminação presente no pluralismo da ordem constitucional, da intimidade e pela não discriminação.

No entanto, ao julgar recurso da União, Turma Recursal da Justiça Federal no RJ revogou a sentença, ao entender que a concessão do benefício previdenciário deve observar a lei e as circunstâncias vigentes no momento da morte do servidor, fato que gera o direito. Como a alteração de registro civil ocorreu 21 anos depois da morte do pai, o pedido de pensão foi negado. Ainda de acordo com a decisão da Turma Recursal, embora o STF tenha admitido, em 2018, a possibilidade de alteração do nome nos casos de indivíduos transgêneros independentemente de procedimento cirúrgico e laudos (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4275), não definiu se os efeitos dessa alteração valem a partir do momento em que ela é feita ou se retroagem no tempo.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que a discussão de mérito a ser travada envolve os efeitos do ato de alteração de registro civil sobre direitos da personalidade e sobre o acesso a direito social.

Por esse motivo, ao se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso considerou que a matéria transcende os interesses específicos das partes do processo, alcançando a definição da extensão da proteção constitucional da seguridade social às pessoas transexuais.

O relator ressaltou que, na ADI 4275, o STF entendeu que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. Lembrou ainda que tanto naquele precedente como no RE 670422, com repercussão geral, a Corte enfatizou que a possibilidade de alteração de prenome e de gênero no registro civil para adequá-los à identidade de gênero da pessoa constitui medida necessária à tutela dos direitos à igualdade e ao reconhecimento dos transexuais. “Trata-se de expressão do princípio da dignidade da pessoa humana como valor intrínseco de todo indivíduo”, ressaltou.

Sem uniformidade

Ocorre que, segundo Barroso, nos dois julgamentos, o STF não analisou especificamente os efeitos do ato de alteração de registro para acesso a direitos nem sua repercussão sobre situações previamente constituídas. Por isso, em relação à concessão de direitos previdenciários, não há uniformidade de tratamento pelos tribunais sobre a natureza do ato de alteração de registro civil pela pessoa transexual.

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