Em decisão liminar, Plenário suspende decisões do TJ-RJ e do TRT-1 que determinaram arresto ou liberação de valores das contas do Estado do Rio de Janeiro.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, na sessão desta quarta-feira (14), medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 405, para determinar a suspensão de decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que determinaram arresto ou liberação de valores das contas do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salários, a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços, e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos.
A ação, ajuizada no Supremo pelo governo do Rio de Janeiro, alega que essas decisões teriam violado preceitos fundamentais como os princípios federativo, da igualdade e da independência entre os poderes. Com esses argumentos, pediu liminarmente a suspensão das decisões judiciais que determinaram o bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores das contas administradas pelo Executivo estadual, que, segundo o autor, até o ajuizamento da ADPF, já haviam ultrapassado a cifra de R$ 1 bilhão.
A ação é consequência, entre outros fatores, da redução das receitas dos royalties e da crise na Petrobras, que levou a uma retração de receitas substancialmente maior do que a experimentada por outros estados da federação, disse o procurador do Estado ao se manifestar durante o julgamento. De acordo com ele, atualmente tramitam na Justiça pedidos de arrestos para satisfazer diversas necessidades. Para o procurador, esses arrestos configuram, na verdade, expropriação indiscriminada de verbas públicas para pagamento de operações especificas. Os valores têm sido expropriados para pagamento de despesas escolhidas por juízes e órgãos do Poder Judiciário, tornando perceptível a violação aos preceitos fundamentais apontados na ação, concluiu o procurador.
Defensoria
Ao se manifestar na condição de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro disse que a ação em debate busca, ao fim, uma negativa de jurisdição, ao tentar impedir que o Judiciário local, no caso o TRT-1, não possa mais decidir quando a decisão atingir interesses do estado, e que tenta limitar que juiz de primeira instância ou órgão colegiado de segunda instância conceda os requeridos arrestos, que buscam garantir pagamento de salários. Por fim, o defensor salientou que as ações com pedidos de arrestos questionadas na ação não são só para pagamento de salários, mas também para questões ligadas a saúde, hospitais, acolhimento de crianças, idosos e pessoas com deficiência.
Cabimento
Ao iniciar seu voto, a relatora do caso, ministra Rosa Weber, se manifestou pelo cabimento da ADPF para questionar as apontadas decisões judiciais. Para ela, o conjunto de decisões questionadas, que resultaram em bloqueios, arrestos e sequestros para atender a demandas relativas a pagamento de salários de servidores ativos e inativos, satisfação de créditos de prestadores de serviço e tutelas provisórias de prioridades, são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF.
Constituição
Quanto ao tema de fundo, a ministra lembrou que o artigo 167 (incisos VI e X) diz que são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, bem como a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Rosa Weber citou o caso de uma ação ajuizada pela Defensoria Pública do estado que buscou apropriação de recursos da conta única do Tesouro para pagamento da sua folha de pessoal, que levou a arresto de mais de R$ 44,8 milhões de verbas escrituradas em favor do Hospital Universitário Pedro Ernesto. No dia seguinte, revelou a ministra, a própria Defensoria Pública ajuizou nova ação para compelir o Executivo estadual a liberar saldo financeiro, no valor de R$ 3,5 milhões, ao mesmo hospital.
Para a ministra, o relatado influi na competência para determinar as prioridades na alocação dos recursos públicos, à revelia das dotações orçamentárias, além de traduzir remanejamento de recursos entre diferentes categorias de programação, em desrespeito ao texto constitucional.
“Não se nega que seja passível de tutela jurisdicional a realização de políticas públicas, em especial para atender a mandamentos constitucionais e assegurar direitos fundamentais. No entanto, a subtração de qualquer margem de discricionariedade do chefe do Executivo na execução das despesas sugere indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento, e na definição das prioridades na execução das políticas públicas”, afirmou.
Para a relatora, a aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção da administração, e ao Poder Legislativo, a quem compete autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sugere configurada, na hipótese, uma provável lesão aos artigos 2º, 84 (inciso II) e 167 (incisos VI e X) da Constituição Federal.
Deferimento parcial
A relatora concluiu seu voto pelo deferimento parcial do pedido de liminar para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos de todas as decisões judiciais do TJ-RJ e do TRT-1 que tenham determinado arresto, sequestro, bloqueio, penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro, para atender a demandas relativas a pagamento de salários, satisfação imediata de créditos dos prestadores de serviços, e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos.
A suspensão, de acordo com a ministra, aplica-se exclusivamente nos casos em que estas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos municípios.
Além disso, conforme o voto da relatora, devem ser devolvidos os recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários dessas decisões judiciais.
O ministro Alexandre de Moraes concordou com a relatora quanto ao cabimento da ADPF no caso em análise. E refutou o argumento levantado pelo representante da Defensoria Pública do Rio de que a ação buscaria uma forma de limitar o acesso ao Judiciário, uma negativa de jurisdição. Para o ministro, na verdade, trata-se de um caso de reafirmação da jurisdição constitucional. É um grave problema, que já dura algum tempo, o que demonstra a necessidade de direcionamento, afirmou. Quanto ao tema de fundo, o ministro também concordou com a relatora, no sentido de que as decisões questionadas ferem os princípios da separação de poderes e da igualdade, uma vez que quem chega primeiro acaba “levando o dinheiro”, explicou o ministro. Além disso, salientou que o magistrado não tem conhecimento global da direção administrativa financeira do Executivo, e nem é função do juiz.
O ministro Edson Fachin também acompanhou integralmente a relatora, no sentido da concessão parcial da liminar, apenas no ponto que pede a suspensão dos efeitos das decisões judiciais, na extensão declarada pela relatora. Os demais pedidos constantes da petição inicial, frisou o ministro, que requerem a abstenção do Judiciário em determinados casos, além de juridicamente impossível, vão de encontro à garantia de controle dos atos do Poder Público, um dos pilares da Constituição.
Ao votar pelo deferimento parcial do pedido, nos termos do voto da relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou que o voto da ministra Rosa Weber demonstrou a plausibilidade da alegação veiculada na ação. As constrições e bloqueios apontados claramente entram em contraste com os princípios da separação de poderes e da isonomia e o regime de precatório, caracterizando violação a preceitos fundamentais.
Outro ministro a acompanhar a relatora foi Luiz Fux. Ele explicou em seu voto que ficam excluídas das proibições elencadas pela relatora a aplicação do mínimo constitucional de recursos em políticas públicas de saúde, conforme artigo 198 (parágrafo 2º) da Constituição, em educação, conforme o artigo 212, o repasse aos estados e municípios de receitas tributárias que lhes competem constitucionalmente e o repasse das dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, em duodécimos, como determina o artigo 168 do texto constitucional.
O ministro Dias Toffoli também acompanhou a relatora, por considerar violado o princípio da independência entre os poderes e o disposto no artigo 167 da Constituição Federal. Para demonstrar como a questão das transposições é de competência do legislador, o ministro Dias Toffoli lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 62 (parágrafo 1º, inciso I, alínea d), proíbe a edição de medida provisória, por parte do Presidente da República, para dispor sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, parágrafo 3º.
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu parcialmente a liminar, mas em menor extensão do que a relatora. Para ele, além das exclusões propostas pela ministra Rosa Weber, é preciso proteger salários e provimentos dos servidores, e muitas dessas decisões questionadas são dirigidas a garantir salários, inclusive de empregados celetistas. De acordo com o ministro, o artigo 7º (inciso X) da CF protege, sem restrição, o salário. Por considerar que essa proteção é absoluta e integra esfera dos direitos fundamentais do cidadão, o ministro decidiu acompanhar a relatora, salvo no que diz respeito a verbas alimentícias, como garantia do mínimo essencial.
Na sequência, o ministro Celso de Mello entendeu que os requisitos para concessão da medida cautelar estão presentes e integralmente satisfeitos, como demonstrou a relatora em seu voto. Para o decano, a relatora conseguiu demonstrar, ainda, em juízo cautelar, que há diversos preceitos fundamentais, de caráter nuclear, que estariam sendo violados pelas decisões judiciais questionadas, incluindo princípios quanto à regência dos orçamentos públicos, princípio federativo, da isonomia e também ,com especial destaque, dos princípios que regem a formação da peça orçamentária, tendo em vista o programa constitucional estabelecido em matéria orçamentária no artigo 167 (inciso VI) da Constituição. O voto do decano acompanhou integralmente o da relatora.
No mesmo sentido foi o voto da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Ela considerou admissível a ADPF e reconheceu estar presente a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados, a embasar o que foi deferido segundo o voto da relatora.
Apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido integralmente, após votar pelo não cabimento da ADPF e, quanto ao tema de fundo, pela improcedência dos pedidos.
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Processo relacionado: ADPF 405