STF reconhece repercussão geral em recursos sobre poder de investigação do MP e incidência do imposto de renda

Mais três matérias tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). São os Recursos Extraordinários (REs) 593727, 596286 e 587108 que dizem respeito, respectivamente, às atribuições do Ministério Público em procedimento investigatório, incidência de Imposto de renda sobre resultados financeiros e aproveitamento de créditos em valores de bens e mercadorias em estoque.

No primeiro deles (RE 593727), os ministros votaram pela repercussão geral por unanimidade. De relatoria do ministro Cezar Peluso, o recurso foi interposto contra ato do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, sob alegação de que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, a violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, III, VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.

Em outro recurso (RE 596286), a maioria dos ministros considerou a existência de repercussão geral, vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski. Autora do RE, a empresa White Martins Gases Industriais S/A alega que o artigo 5º, da Lei 9779/99 – que autoriza a cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge – é incompatível com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. Isso porque, para a empresa, tais operações são realizadas com o objetivo de evitar perdas e não de gerar renda.

Também foi reconhecida repercussão geral no RE 587108, vencidos os ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. O recurso foi interposto contra acórdão que entendeu pela legitimidade do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.637/02 e do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 10.833/03.

Conforme o RE, ambos os dispositivos “disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS, respectivamente”. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, há repercussão porque a solução da questão em exame poderá resultar em relevante impacto tanto no orçamento da Seguridade Social bem como no das pessoas jurídicas que se enquadrem na situação.

Sem repercussão

Contudo, a Corte entendeu ausente o requisito da repercussão geral em outros seis recursos – três recursos extraordinários e três agravos de instrumento – por não haver questão constitucional a ser apreciada pelo Supremo.

O RE 588944 questionava ato que condenou o estado de Sergipe a restituir valores descontados da remuneração do funcionalismo público local a título de aplicação do redutor salarial previsto na Lei Complementar estadual nº 61/2001. Já o RE 598365 foi interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu comprovado que determinado empregado trabalhava em ambiente insalubre sem proteção individual suficiente para neutralizar o agente nocivo.

No RE 599903 é discutida a redução do alcance do dispositivo legal questionado para as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil.

Agravos de Instrumento

Os Agravos de Instrumento (AI) 742460, 747522 e 729263 também não tiveram repercussão geral reconhecida. O primeiro refere-se à adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, para a fundamentação da fixação da pena-base na sentença condenatória.

O segundo (AI 747522) sobre o reconhecimento da atipicidade da conduta de uma suposta usuária de cocaína, na forma de crack, em razão da incidência do princípio da insignificância. E o terceiro (AI 729263) trata de contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários.

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