STF invalida exceção para pagamento de Requisição de Pequeno Valor no RN

A Requisição de Pequeno Valor é paga sem necessidade de precatório, mas não pode servir para burlar as regras previstas na Constituição Federal sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Rio Grande do Norte que permitia o pagamento de dívidas do estado sem necessidade de precatório, com base em exceção aberta na lei que trata dos valores máximos para quitação de débitos judiciais por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

A RPV é paga independentemente de precatório, desde que a condenação do estado, no caso do Rio Grande do Norte, não exceda o valor correspondente a 20 salários mínimos. Na exceção aberta pela Lei estadual 10.166/2017 considerada inconstitucional pelo STF, foram excluídas do teto as condenações originárias de Juizados Especiais da Fazenda Pública que tenham natureza alimentícia. Nesse caso, o pagamento por RPV seria feito no valor da condenação, independente de teto.

A decisão foi proferida na sessão virtual finalizada em 23/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5706, apresentada pelo então governador Robinson Faria, que apontou o impacto da norma no aumento de despesas da Fazenda Pública estadual, comprometendo a programação orçamentária. O governador também questionou o limite de 60 salários mínimos para RPVs devidas a beneficiários com mais de 60 anos de idade, mas esse ponto foi considerado constitucional pelo STF.

Precatório x RPV

A Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de decisões judiciais sejam feitos por precatórios. No entanto, exclui os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, podendo ser fixados valores distintos às entidades de direito público, segundo sua capacidade econômica, desde que o valor mínimo seja igual ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu o teto provisório das RPVs para estados e munícipios (40 e 30 salários mínimos, respectivamente) até que estabeleçam, por lei, o teto para o pagamento de suas dívidas, sem a necessidade de precatórios.

Exceção não prevista

Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) observou que a norma potiguar elegeu uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública estadual cujo pagamento se dará sem a observância do regime de precatórios, independentemente do valor do débito, abrindo exceção ao regime de precatórios não prevista na Constituição Federal.

Fux acrescentou que as causas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que inicialmente se submetam ao limite de 60 salários mínimos, estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem acarretar valores superiores ao limite inicial.

Divergência

Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que votou para que a exceção contida na lei se limite aos créditos de natureza alimentícia constituídos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o limite de 60 salários mínimos.

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Processo relacionado: ADI 5706

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