Salário-maternidade deve ser concedido ao genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto

O benefício é devido ainda que o óbito tenha ocorrido antes da vigência da Lei n. 12.873/2013

Durante a sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “É cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei nº 12.873/2013 (que incluiu o art. 72-b na lei 8.213/91)” (Tema 236).

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais, que indeferiu a pretensão do pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade ao genitor, fundado no óbito da segurada um dia após o parto (a criança nasceu no dia 30/1/2013, e a mãe faleceu em 31/1/2013). Com base nesse fato, o genitor da criança pleiteou a concessão do  salário-maternidade.

Na ocasião, a turma de origem argumentou que a lei em vigor, quando do nascimento, não autorizava a concessão do salário-maternidade em caráter sucessivo ou substitutivo ao pai, em caso de óbito da mãe. O indeferimento foi amparado sob a fundamentação de não ser cabível estender os efeitos do art. 71-B da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 12.873/2013, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tendo em vista a jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual aplica-se, em matéria previdenciária, a lei vigente ao tempo dos fatos. Na TNU, esse entendimento foi reafirmado no voto vencido do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior.

Voto da Relatora 

A Juíza Federal Polyana Falcão Brito, Relatora do Processo na TNU, afirmou que não se trata de conferir interpretação retroativa à norma previdenciária mais favorável, mas de compreender que o escopo de proteção social do benefício de salário-maternidade vai além da proteção ao trabalho da mulher, de modo que seu alcance se projeta para a família e não apenas para a mãe.

A Relatora também explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem considerado o princípio da primazia do interesse do menor como vetor de interpretação fundamental para a análise de normas que versam sobre a proteção à maternidade e à infância.

Pensão por morte 

Em suas considerações, a Magistrada ressaltou que “não faz sentido a alegação de que haveria um bis in idem no pagamento do salário-maternidade ao genitor”, em razão de ele perceber a pensão por morte, tendo em vista que esse valor irá substituir a renda que a mãe em vida recebia. Já o salário-maternidade tem a finalidade de permitir que o genitor se afaste do trabalho para cuidar da criança, sem prejuízo da sua renda, tanto que, para o acolhimento desta pretensão, exige-se dele próprio a qualidade de segurado ao tempo do nascimento da criança.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 236. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.873/2013, QUE INCLUIU O ART. 72-B À LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO GENITOR. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO AO MENOR. PRECEDENTES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.

TESE: É CABÍVEL A CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FAVOR DO GENITOR SEGURADO EM CASO DE ÓBITO DA MÃE OCORRIDO APÓS O PARTO, PELO PERÍODO REMANESCENTE DO BENEFÍCIO, AINDA QUANDO O ÓBITO TENHA OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.873/2013 (QUE INCLUIU O ART. 72-B NA LEI 8.213/91).

Processo n. 00728801720134013800

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