O tema, afetado como representativo da controvérsia, foi analisado na sessão de 25 de fevereiro
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão ordinária, por videoconferência, no dia 25 de fevereiro, fixou a seguinte tese: “O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é o da data em que ocorreu o fato lesivo” (Tema 263).
O Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei foi interposto pela parte autora em desfavor da decisão proferida pela 5ª Turma Recursal Judiciária do Rio Grande do Sul, que, reformando a sentença de 1º grau de jurisdição, reconheceu, de ofício, a prescrição e julgou improcedente o pedido de danos materiais e morais decorrentes de saque indevido em conta de FGTS ocorrido em março de 1994.
A recorrente apontou que a Turma de origem decidiu de maneira oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual seria aplicável, de forma indistinta, a teoria da actio nata, sob o viés subjetivo a todo e qualquer caso. Em suas razões recursais, a autora argumentou que a Súmula 278 do STJ reconhece que o lapso prescricional só se dá a partir de ciência inequívoca do fato. Diz a súmula: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (e não a data do acidente)”.
Em resumo, a requerente defendeu que, ainda que seja juridicamente possível o exercício da pretensão desde a violação do direito, não há como exigir de seu titular que ajuíze ação antes da ciência da ilicitude e seus efeitos.
Voto vencido
Na sessão ordinária de 16 de outubro de 2020, a Relatora do processo na TNU, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, deu provimento ao incidente e propôs a seguinte tese: “O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de saque indevido em conta do FGTS é a data do efetivo conhecimento do fato danoso, a ser demonstrada nas vias ordinárias”.
Na ocasião, o Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa pediu vista dos autos para melhor avaliar a controvérsia.
Voto–Vista
Na sessão do dia 25 de fevereiro de 2021, o Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa apresentou seu voto-vista. O Magistrado sustentou que o argumento de que o STJ estaria aplicando a teoria actio nata sob o viés subjetivo em qualquer caso era um equívoco, e ressaltou que a requerente não demonstrou através de cotejo analítico que seu caso era semelhante aos apresentados como paradigmas, já que nenhum deles tratava de saques indevidos na conta do FGTS.
Em suas razões de decidir, o Juiz Federal reconheceu que segundo a jurisprudência do STJ é possível a aplicação da teoria actio nata sob o viés subjetivo para a definição do termo da contagem do prazo prescricional na ciência inequívoca da lesão. No entanto, destacou que há de se identificar, no caso concreto, as circunstâncias que tornaram difícil ou impossível o seu conhecimento ou sua extensão pela parte lesada.
O Magistrado argumentou que, no caso de saques indevidos em conta do FGTS, uma mínima diligência do fundista permitiria o conhecimento da lesão antes do esgotamento do prazo, considerando o fácil acesso aos extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF). Com essa sustentação, o Juiz Gustavo Melo Barbosa deu o incidente como conhecido e desprovido das razões levantadas pela autora, ocasião em que fora seguido pela maioria de seus pares.
O recurso ficou assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 263. SAQUE INDEVIDO EM CONTA DO FGTS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA PELO VIÉS SUBJETIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO QUANDO CONFIGURADA A DIFICULDADE DE SE DEFINIR A LESÃO E SUA EXTENSÃO. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação da teoria da actio nata, sob o viés subjetivo, para definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional na data da ciência inequívoca da lesão.
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No entanto, há de se identificar, no caso concreto, circunstâncias que tornavam difícil ou impossível o seu conhecimento ou extensão pela parte lesada, mesmo diante de uma atuação diligente do titular do direito.
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No caso de saques indevidos em conta do FGTS, uma mínima diligência do fundista permitiria o conhecimento da lesão antes de esgotado o prazo prescricional, considerando o fácil acesso aos extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal – CEF.
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Tese fixada no Tema 263 da TNU: “O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é a data em que ocorreu o fato lesivo”.
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Incidente conhecido e desprovido.
Processo n. 5005068-26.2017.4.04.7104