Na repetição de indébito do IRPF, contagem do prazo segue sistemática das obrigações de trato sucessivo, incidindo no momento do pagamento indevido

Para TNU, o valor incidiu indevidamente em razão do já recolhimento da exação entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995

Ao analisar um pedido de uniformização interposto pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: na pretensão de repetição de indébito do imposto de renda, que incidiu indevidamente em razão do já recolhimento da exação no interregno de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, o termo inicial do prazo quinquenal segue a sistemática das obrigações de trato sucessivo, incidindo no momento do pagamento indevido, ocorrido quando da bitributação. O Colegiado se reuniu no dia 21 de março, no edifício-sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 194).

A União questionou a sentença proferida pela 3ª Turma Recursal do Paraná, que estabeleceu a contagem do prazo prescricional da ação de repetição do indébito a partir do fim do período regular para entrega da declaração de ajuste, em 30 de abril. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alegou que, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional para repetição de tributo é contado da data de extinção do crédito tributário e, no caso de lançamento sujeito à homologação, deve ser considerado que a extinção ocorre com o pagamento antecipado, e não com a entrega da declaração pelo contribuinte. Aduziu, também, que o acórdão proferido pela Turma Recursal de Origem diverge da jurisprudência da TNU, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Recursal da 3ª Região.

Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Carmen Elizangela Moreira Resende, da Seção Judiciária de Minas Gerais, o entendimento da 3ª Turma Recursal do Paraná vai de encontro ao que foi decidido pelo STJ. “Nos casos de bitributação do recebido título de aposentadoria complementar, em razão de já ter havido a incidência do imposto de renda sobre o recolhimento das contribuições no período de 1989 a 1995, o entendimento do STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional é o pagamento indevido”, explicou a magistrada, acrescentando que a bitributação se inicia na aposentadoria e ocorre mês a mês, logo, a conclusão que se chega é de que a prescrição é renovada mensalmente.

Na argumentação, a juíza federal arguiu que “a orientação jurisprudencial do STJ sobre o tema foi firmada no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 9250/95 surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria”. Citou, ainda,  o REsp 1375290/PE, relatado pelo ministro do referido Tribunal Og Fernandes, para o qual “nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática”.

A magistrada observou que, apesar de a Fazenda Nacional pretender a improcedência dos pedidos iniciais devido à prescrição, o caso não é de improcedência e sim de, eventualmente, prescrição de parte ou de todas as parcelas, o que deve ser apurado pelo juízo de origem.

“Penso que a questão deve ser delimitada ao conteúdo da lide, que se refere tão somente ao prazo prescricional para repetição de indébito do imposto de renda, que incidiu indevidamente em razão do já recolhimento da exação no interregno de janeiro de 1989 a dezembro de 1995”, concluiu a relatora, que teve o voto referendado pela maioria do Colegiado, dando parcial provimento ao incidente de uniformização.

O REsp 1375290, ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC⁄73, quando o Tribunal de origem   dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713⁄88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903⁄RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8⁄10⁄2008, DJe 13⁄10⁄2008).
3. O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º⁄1⁄1989 a 31⁄12⁄1995.
4. A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713⁄88 – ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º⁄1⁄1989 a 31⁄12⁄1995 – e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.
5. A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º⁄1⁄1989 e 31⁄12⁄1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993⁄PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22⁄5⁄2015; AgRg no REsp 1.471.754⁄PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8⁄10⁄2014; AgRg no REsp 1.422.096⁄RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5⁄9⁄2014; REsp 1.221.055⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5⁄12⁄2012.
6. A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º⁄1⁄1989 a 31⁄12⁄1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária  – isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º⁄1⁄1995 –, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem. Precedente: REsp 1.160.833⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º⁄7⁄2010.
7. Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250⁄95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. Precedentes: REsp 1.536.636⁄DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17⁄11⁄2015; REsp 1.306.333⁄CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19⁄8⁄2014.
8. A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior.
9. Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição.
O recurso ficou assim ementado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA UNIÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 194. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO NO INTERREGNO DE 1989 A 1995. BITRIBUTAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TESE FIRMADA NO TEMA 194: “NA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO IMPOSTO DE RENDA, QUE INCIDIU INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DO JÁ RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO NO INTERREGNO DE JANEIRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995, O TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL SEGUE A SISTEMÁTICA DAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, INCIDINDO NO MOMENTO DO PAGAMENTO INDEVIDO, OCORRIDO QUANDO DA BITRIBUTAÇÃO”. INCIDENTE  CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Processo nº 5020036-21.2013.4.04.7001

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