Responsabilidade pela qualidade do combustível comercializado é do posto de gasolina

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) referente à multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a uma rede de postos de combustíveis em Brasília/DF, por comercializar combustível em desconformidade com as especificações técnicas, especificamente o ponto final de ebulição da gasolina.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante, dentre suas alegações, sustentou que os regulamentos da ANP só obrigam os postos revendedores à verificação do aspecto, cor, densidade relativa e teor de álcool, com dispensa, portanto, da verificação de outras especificações, como o ponto final de ebulição.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ao analisar o caso destacou que, conforme o art. 3º, II e XI, da Lei n. 9.847/1999, a responsabilidade pela comercialização de combustível fora das especificações técnicas é do revendedor, sendo o posto responsável pela garantia da qualidade do produto.

Para a magistrada, “considerando que a falta atribuída à apelante está alicerçada em prova técnica, que não foi devidamente contraditada e que lhe foram dados os devidos meios de defesa, não há que se falar em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto da relatora para negar provimento à apelação da empresa.

Processo: 0022713-08.2008.4.01.3400

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