A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a repetição de ações idênticas não acarreta por si só a aplicação da multa por litigância de má-fé ao autor das ações. Deve ser demonstrado que a parte agiu com dolo ou fraude.
A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil. Litigante é quem é parte no processo, o autor, e age de má-fé quando sabe não ter razão ou direito, mas ingressa com a ação; age de forma maldosa para prejudicar a parte contrária.
A apelante argumentou que houve ‘falha humana’ na distribuição da ação e alegou que não agiu por má-fé, mas sim por culpa, sem intenção de prejudicar.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que a tese da defesa, mesmo quando equivocada, não caracteriza abuso de prática processual suficiente para supor que houve litigância de má-fé.
Pontuou o magistrado que a aplicação da multa exige a comprovação de que a parte agiu com a intenção de prejudicar o processo ou a outra parte, o que não aconteceu no caso em questão. Além disso, a repetição de ações semelhantes não é suficiente para justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé, a menos que haja comprovação de dolo ou fraude.
Por unanimidade, o Colegiado reformou a sentença.
Processo: 1050429-54.2022.4.01.3900