Permitida aos hospitais a fixação de margens de comercialização de medicamentos para cobrir custos pela utilização

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União contra a sentença que declarou nulos dois dispositivos da Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Os itens anulados tratam da proibição de oferecer medicamento com valor superior ao que foi adquirido e fixar margem de comercialização em farmácias de atendimento privativo de unidades hospitalares.

O magistrado, na sentença, afirmou que a aplicação de margem de lucro zero somente com o reembolso pelo preço de aquisição do produto “fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, isto porque não foram observados os critérios técnicos, que seriam bastante razoáveis, para estabelecer pelo menos margem mínima que cobrisse as despesas com aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação, unitarização e rastreabilidade dos medicamentos”.

A União alegou, ainda, que a CMED, com base na Lei 10.742/2003 e no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, tem a função de regular e fiscalizar para evitar abusos econômicos na área da saúde e que a Resolução nº 02/2018 complementa esses dispositivos legais.

O desembargador federal Rafael Paulo, relator, sustentou que ao impor margem zero para a compensação de custos de medicamentos a CMED interfere na autonomia dos hospitais e viola a liberdade econômica garantida pela Constituição e pela Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica).

“(…) A competência para estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos não pode ser traduzida como competência para fixar margem zero sobre o produto comercializado, isso porque o que se denomina de margem zero é, em verdade, a ausência absoluta de margem, manifestada em nítido ato normativo restritivo de forma que ao proibir a existência de qualquer margem de comercialização o órgão interministerial regulador transpõe as margens de competência normativa que lhe fora conferida pelo legislador ordinário através da Lei 10.742/2003”, concluiu o magistrado.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1043948-28.2019.4.01.3400

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