O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que concede foro por prerrogativa de função a delegado de polícia nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5591) sobre o tema, ajuizada com pedido de medida cautelar, é o ministro Dias Toffoli.
De acordo com o procurador-geral, o artigo 74, inciso II, da Constituição paulista, contraria dispositivos da Carta Magna quanto às limitações à capacidade de auto-organização dos estados-membros (artigo 25, caput), competência dos estados-membros para, em sua constituição, disciplinar a competência dos tribunais de justiça (artigo 125, parágrafo 1º), bem como o controle externo da atividade de policial pelo Ministério Público (artigo 129, inciso VII).
“Foro privilegiado deve ser compreendido como exceção a princípios constitucionais estabelecidos de observância compulsória pelas ordens jurídicas parciais e, por conseguinte, representa limite ao poder atribuído aos estados-membros pelo artigo 125, parágrafo 1º, da lei fundamental brasileira”, ressaltou. Para ele, “admitir o contrário seria permitir que exceções definidas pelo constituinte originário fossem ampliadas ou até desconsideradas pelo constituinte derivado decorrente”.
Segundo Rodrigo Janot, atribuir foro privilegiado a delegado geral da polícia civil também configura violação ao artigo 129, inciso VII, da CF, que confere ao MP a função de exercer controle externo da atividade policial, “a qual consubstancia instrumento essencial para consecução da finalidade primordial do Ministério Público de promover ação penal pública”. Ele alega que a Constituição paulista afronta o sistema constitucional, o modelo penal garantista e a jurisprudência do Supremo, consolidada no sentido de que conceder foro privilegiado a delegado de polícia fere o artigo 129, II, da CF.
Dessa forma, o procurador-geral da República solicita que o pedido seja julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “delegado geral da Polícia Civil”, constante do artigo 74, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, nas redações atual (conferida pela Emenda Constitucional 21/2006) e original.
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Processo relacionado: ADI 5591