Prestação de serviços postais por empresa privada configura violação ao monopólio postal

Por entender que a contratação de empresa privada para entrega de comunicados, boletos de cobrança, cartões, entre outros, configura violação ao monopólio postal, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para impedir que as rés continuem a praticar atos atentatórios a esse monopólio.

A entidade comercial apelante firmou contrato com a empresa de entregas, também apelante, para proceder à entrega de cobranças de mensalidades e outros impressos.

As apelantes recorreram da sentença alegando que entregas de boletos de mensalidade, panfletos, comunicados e impressos em geral e serviços de encomendas rápidas não ofende o texto constitucional que assegura, no art. 21, X, a competência da União na manutenção do serviço postal, e que as entregas não se enquadram no conceito de carta, previsto na Lei 6.538/1978. Ressaltaram ainda a importância da livre iniciativa e da concorrência para o desenvolvimento da economia.

A empresa contratada para efetuar as entregas requereu, ainda, o benefício de justiça gratuita.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 46/DF (ADPF 46/DF), entendeu que a Lei 6.538/1978 é compatível com a Constituição, notadamente aquelas que estabelecem o privilégio na prestação do serviço postal por parte da ECT. A decisão do STF também afastou as alegações de violação aos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício profissional.

Concluindo, o magistrado votou pela manutenção da improcedência da concessão de justiça gratuita formulado pela empresa de entregas, salientando que “é necessário que a pessoa jurídica efetivamente comprove a alegada hipossuficiência financeira”, o que não foi alcançado pela apelante.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 0036848-33.2001.4.01.3800

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