Para PGR, não cabe ADPF para questionar emendas do relator ao Orçamento da União

Para Augusto Aras, eventual irregularidade na execução não fere constitucionalidade da previsão orçamentária que é pública e prevista em lei

Em manifestações enviadas nesta quinta-feira (12) ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da república, Augusto Aras, opinou pelo não conhecimento de três ações por descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) 850, 851 e 854. As ações questionam suposto direcionamento de recursos públicos por meio de emendas do relator-geral do projeto de lei orçamentária de 2021. No mérito, o PGR manifestou pela rejeição dos pedidos apresentados pelo PSB, Psol e Cidadania por entender que são incompatíveis com o controle de constitucionalidade efetuado pelo Supremo Tribunal Federal.

As manifestações estão divididas em duas partes. Inicialmente, o PGR apresenta vasta fundamentação legal e jurisprudencial no sentido de que não é cabível ADPF para tratar das questões mencionadas pelos autores. Ao lembrar que o objeto das ações é, na verdade, a Lei 14.144/2021, Aras pontua que os questionamentos poderiam ser feitos via ação direta de inconstitucionalidade, porque a Lei Orçamentária Anual materializou, no ordenamento jurídico, as referidas emendas do relator-geral. “Tanto é assim que o pedido de mérito dessas ADPFs é o de obstar a execução de parte da lei orçamentária”, afirma, destacando que conforme a Lei 9.882/1999, “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

Ainda sobre a impossibilidade de o tema ser tratado por meio de ADPF, o procurador-geral rechaça o questionamento dos autores quanto a uma possível ausência de divulgação prévia de distribuição dos recursos o que, conforme lembra, “não contamina a higidez constitucional das programações orçamentárias previstas na lei”. Nesse caso, uma ação civil pública ou uma ação popular poderiam ser manejadas para que os diversos órgãos da União cumpram essa obrigação de fazer. “São meios processuais eficazes, tornando desnecessário (e, portanto, incabível, tendo em vista a regra da subsidiariedade) o ajuizamento de ADPF”, reitera.

Também são apontados como impeditivos para que o assunto seja objeto de ADPF, “a inviabilidade de se proceder, em controle concentrado de constitucionalidade, à análise de fatos e provas”, e o fato de tratar-se de tema interna corporis do Congresso Nacional. Quanto à produção de provas, o PGR lembra que o suposto favorecimento de parlamentares, apontado pelos autores das ações demandaria a análise de fatos e a produção de amplo acervo probatório, impossível em sede de ADPF. Além disso, frisa, o assunto já é objeto de procedimento instaurado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), órgão que exerce o controle orçamentário da União. “Nesse cenário, qualquer decisão sobre o assunto, tomada nessas ADPFs, seria precipitada, pois ausentes elementos probatórios indispensáveis”.

Mérito – Caso as ADPFs sejam conhecidas pela Suprema Corte, Augusto Aras requer a rejeição dos pedidos formulados pelas legendas. Ele lembra que, embora a Constituição Federal classifique como competência privativa da União a apresentação dos projetos das leis orçamentárias, é ao Congresso Nacional que cabe deliberar sobre a matéria, “inclusive com a aprovação de emendas aos projetos, independentemente de terem sido formalizadas pelo relator-geral, pelos relatores setoriais, pelas comissões, pelas bancadas estaduais ou, individualmente, pelos parlamentares”.

Conforme detalha o PGR nas manifestações, a possibilidade de apresentação de vários tipos de emendas está disciplinada pela Resolução 1/2006 do Congresso Nacional. Dessa forma, o fato de as emendas do relator-geral não estarem previstas no texto da Constituição Federal não as torna, por si só, inconstitucionais. Além disso, os partidos não apontaram incompatibilidade das programações orçamentárias incluídas pelo relator-geral, com a lei de diretrizes orçamentárias ou com o plano plurianual. “Também não denunciam a anulação, pelas emendas do relator-geral, de despesas com pessoal e seus encargos, do serviço da dívida e das transferências constitucionais para estados, Distrito Federal e municípios”, o que poderia configurar ilegalidade.

Para o PGR, as alterações feitas pelo relator -geral se enquadram em uma das exceções previstas na Resolução 1/2006 (art. 144, inciso III), porque atendem às especificações de pareceres preliminares, no caso, da Comissão Mista de Orçamentos (CMO) do Congresso Nacional. “Portanto, se nos anos de 2020 e 2021 cifras bilionárias passaram a integrar o orçamento da União pela via das emendas do relator-geral, isso ocorreu porque seus próprios pares – membros da CMO – o autorizaram”, afirma.

Transparência – Nas manifestações, o PGR também rebate as alegações da existência de um “orçamento secreto”. Segundo ele inexiste ato normativo ou mesmo ato do Poder Público a revelar, ocultamento de previsões orçamentárias. “Por mais que os mecanismos de transparência ativa da execução das programações orçamentárias incluídas pelo relator-geral devam ser aperfeiçoados (como já notou, inclusive, o Tribunal de Contas da União), as dotações orçamentárias são públicas. Foram aprovadas pelo Congresso Nacional sob o devido processo legislativo e culminaram na edição de lei”, concluiu.

Íntegras

ADPF 850

ADPF 851

ADPF 854

PROCESSO RELACIONADO ADPF 850

PROCESSO RELACIONADO ADPF 851

PROCESSO RELACIONADO ADPF 854

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar