Novas provas levam Sexta Turma a conceder mais prazo para denunciados pela tragédia de Brumadinho

O surgimento de novas provas, recebidas pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir de cooperação internacional com autoridades dos Estados Unidos, levaram a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder, a um grupo de pessoas denunciadas pela tragédia de Brumadinho (MG), o prazo de 30 dias para oferecimento de resposta à acusação, salvo se houver apresentação de aditamento à denúncia pelo MPF.

A tragédia, ocorrida em 2019, deixou pelo menos 270 mortos e é considerada um dos maiores desastres ambientais do país. Aos denunciados, o MPF imputou a suposta prática de homicídios e crimes ambientais, mas houve o desmembramento das ações penais na Justiça Federal de acordo com o delito.

Os documentos recebidos pelo MPF têm ligação com um processo movido pela Securities and Exchange Commission (autoridade reguladora dos Estados Unidos) contra a Vale S.A. por supostas violações das leis do mercado de valores mobiliários.

Diante desses novos documentos, e embora ainda estivesse em curso o prazo de cem dias concedido pela Justiça Federal para apresentação de resposta à acusação, a defesa dos denunciados pediu a suspensão ou interrupção do prazo, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). Para o tribunal, não ficou demonstrado prejuízo à defesa, inclusive porque o MPF já teria fornecido link para acesso aos documentos.

Perante STJ, a defesa insistiu na alegação de violação do exercício do contraditório e argumentou que o MPF não juntou formalmente o material aos autos, o que teria prejudicado o seu exame integral.

Paridade de armas impõe necessidade de tratamento igualitário entre as partes

O ministro Sebastião Reis Junior, relator, destacou que o princípio da paridade de armas resulta na necessidade de que seja garantido o tratamento equilibrado às partes da ação penal. Também impõe o acesso pleno da defesa à mídia juntada em inquéritos relativos ao mesmo fato objeto da denúncia já oferecida pelo MPF. Da mesma forma – acrescentou –, é necessário assegurar prazo razoável, equivalente ao da acusação, para que a defesa analise o conteúdo da mídia.

“A circunstância de existirem provas novas, mesmo que referentes a outros procedimentos que não as ações penais objetos da presente impetração, mas a elas conexos – provas essas que, até então, não tinham sido ainda examinadas na íntegra nem pela defesa nem pelos órgãos de persecução penal diante de sua complexidade –, interfere, sim, na apresentação pela defesa da resposta à acusação”, afirmou o ministro.

Segundo Sebastião Reis Junior, ainda que, em princípio, a nova prova trazida pelo MPF não altere substancialmente a denúncia, é evidente o interesse da defesa em ter tempo suficiente para examiná-la.

“Tais documentos podem não alterar a convicção inicial do Ministério Público, contudo podem conter informações que interessem à defesa não só naquelas investigações em que foram apresentados. É pertinente a pretensão de que a defesa tenha tempo suficiente para seu exame, tempo esse ao menos proporcional ao tempo que o órgão acusador tem para sua análise”, disse o relator.

Defesa tem acesso ao material do MPF desde o ano passado

Por outro lado, Sebastião Reis Junior comentou que, de acordo com os autos, a defesa teve acesso ao link do material recebido pelo MPF – e submetido à perícia da Polícia Federal – desde o ano passado, tendo tido tempo suficiente para examinar o conteúdo.

“O ponto central era a paridade de armas, e já houve tempo suficiente para a defesa analisar os documentos (mais de oito meses). Creio que seja razoável fixar um prazo de 30 dias para a resposta à acusação, contado a partir da publicação deste acórdão, salvo a apresentação de aditamento à denúncia pelo Parquet Federal”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 903753

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