Decisão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, que ratificou auto de infração ambiental da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) a empresa de processamento de alimentos.
De acordo com os autos, a empresa tinha permissão para lançar efluentes tratados nas águas do rio, mas descumpriu as condições e padrões de lançamento exigidas pela companhia, que aplicou multa de R$ 414 mil, por poluição das águas e mortalidade de peixes.
O relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, apontou que, apesar dos laudos da perícia e da Cetesb não serem coincidentes – a perícia concluiu que não se pode considerar a responsabilidade da apelante pela mortandade dos peixes, mas ressalvou que a atuação poderia ser mantida com relação a poluição das águas do rio por conta de concentrações de poluentes acima dos padrões legais –, a única atividade poluidora na área era produzida pela apelante. “A única causa admissível que contaminou as águas foi o despejo de efluentes bruto em decorrência do vazamento através da parede da canaleta que conduz o efluente até o rio Mogi Guaçu”, salientou.
Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Paulo Alcides, que votaram em conformidade com o relator.
Apelação nº 1019601-78.2021.8.26.0053