O estabelecimento bancário não tem responsabilidade civil diante de crime cometido contra correntista em via pública. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco para reformar decisão que o havia condenado a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais à esposa de um comerciante vítima de latrocínio, em crime conhecido como “saidinha de banco”.
A vítima possuía um restaurante em Curitiba. Após sacar R$ 3 mil na agência bancária, o empresário foi seguido pelos criminosos até seu estabelecimento comercial, localizado a aproximadamente 500 metros do banco, onde foi assaltado e assassinado.
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que houve “nítido fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, notadamente porque o crime não foi cometido no interior do estabelecimento bancário, mas, sim, na frente do restaurante do cônjuge da recorrida, não se podendo olvidar que a segurança pública é dever do Estado”.
Lei municipal
A esposa do empresário morto ajuizou ação contra o banco, que foi condenado em primeiro grau a pagar R$ 100 mil de indenização. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) majorou o valor para R$ 150 mil.
Para o TJPR, não foi assegurada ao cliente a privacidade necessária à operação bancária, visto que o banco deixou de cumprir o que determina a legislação municipal (Lei 12.812/2008) sobre a obrigação das agências de proporcionar atendimento reservado aos clientes nos caixas em que há movimentação de dinheiro.
No recurso ao STJ, o banco sustentou não haver os requisitos da responsabilidade civil no caso, uma vez que o latrocínio ocorreu fora de sua agência, circunstância que, segundo disse, afasta o nexo de causalidade.
Ao acolher o recurso, o ministro Bellizze lembrou que o suposto descumprimento da lei municipal não se presta para caracterizar o nexo causal, como entenderam as instâncias ordinárias. Ele explicou que, embora as medidas determinadas pela legislação municipal possam dificultar a ação de bandidos, é certo também que elas não impossibilitam, em absoluto, o cometimento de crime.
“Ademais, o artigo 3º da lei em comento expressamente estabelece as sanções que deverão ser aplicadas ao estabelecimento bancário que não cumprir suas determinações, variando de multa diária até a cassação do alvará de funcionamento, não podendo, por si só, caracterizar a responsabilidade do banco em relação a crimes ocorridos em via pública”, afirmou.
Leia o acórdão.