Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de trabalhador que prestou serviço após fechamento de empresa

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador que prestou serviço após o fechamento de uma distribuidora de carro na capital mineira. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram a sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o ex-empregado, após a extinção da empresa, ele permaneceu resolvendo as pendências da área comercial e administrativa, por mais quatro meses, já que era o responsável pela gestão da antiga concessionária. Explicou também que exercia o trabalho em outra agência da empregadora.

A empresa reconheceu que o empregado prestou serviço, mas apenas com consultas por e-mail, sem qualquer subordinação, onerosidade ou não eventualidade. Negou também que ele tenha trabalhado presencialmente em outra unidade após a rescisão contratual.

Mas, segundo a desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos, prova documental comprovou o vínculo. Diversos e-mails trocados entre o autor da ação e empregados, sobretudo um diretor de assuntos corporativos, evidenciaram que, mesmo depois do término do contrato, houve prestação de serviços na função de gerente de vendas e pós-vendas.

As conversas nos e-mails, sempre referentes às atividades de orçamento de veículos, vendas, tabelas de preços, emissão de notas fiscais, garantias de peças e preparação de veículos no pós-venda, mostraram também que as ações de trabalho eram inerentes às funções que o autor já exercia. Por isso, na visão da magistrada, as atividades não eram meras consultas para resolver questões pontuais da extinção do estabelecimento.

Para a desembargadora, a subordinação e a pessoalidade eram evidentes diante do caráter imperativo das ordens repassadas pelo superior. “E a não eventualidade também foi constatada pela habitualidade com que os e-mails com as atividades a serem executadas foram enviados ao ex-empregado”, pontuou.

Assim, não comprovados os fatos impeditivos ao direito do reclamante, a relatora manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego do reclamante na ação, declarando nula a dispensa, com o deferimento das parcelas rescisórias correspondentes.

Processo PJe: 0010361-16.2018.5.03.0009

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