Indenização ao setor sucroalcooleiro depende da comprovação do prejuízo com tabelamento de preço

Segundo o ministro Edson Fachin, a mera limitação do lucro não caracteriza dano injusto e não dá direito à indenização.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescindível, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro, a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica, em cada caso concreto. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na segunda-feira (17), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 884325, com repercussão geral reconhecida (Tema 826).

Prejuízos

No caso concreto, uma usina de açúcar e álcool teve pedido de indenização negado na primeira instância. A empresa buscou a reforma da sentença, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém sem sucesso. Segundo a usina, entre abril de 1986 e janeiro de 1997, os preços dos produtos produzidos pelo setor foram estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores inferiores aos custos médios de produção, o que resultou em danos patrimoniais aos produtores.

A usina alegava que esses danos são indenizáveis pela União com base na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º). A seu ver, a indenização deve ser correspondente à diferença entre os preços fixados pelo IAA e o apurado tecnicamente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) na época, multiplicada pela qualidade de derivados de cana comercializados por ela.

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), a decisão do STF evitará uma prejuízo de aproximadamente R$ 72 bilhões, tendo em vista que 290 usinas têm o mesmo pleito, o que faz da controvérsia a maior causa não tributária da história da AGU.

Apuração

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, para quem a atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. “No entanto, a política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica”, afirmou.

O relator destacou que o STF, no julgamento do RE 422941, reconheceu a responsabilidade da União pelos danos causados ao setor sucroalcooleiro em razão da fixação de preços abaixo do preço de custo e em desacordo com os valores encontrados pela FGV, mas não chegou a examinar se o critério para apuração do dano deveria ser a tabela da fundação ou o prejuízo contábil. Segundo Fachin, em outros precedentes, o STF entendeu que o ressarcimento do dano causado por agentes públicos a terceiros depende da prova da ocorrência do dano, da ação administrativa e do nexo causal entre o dano e ação. No caso, no entanto, o TRF-1 não verificou a presença do dano à usina.

De acordo com o ministro, o dano causado pela política de fixação de preços refere-se ao prejuízo econômico sofrido pelos agentes econômicos. “A indenizabilidade do dano deve, por conseguinte, ser materialmente comprovada. A mera limitação do lucro não consubstancia dano injusto e, como tal, não dá direito à indenização”, concluiu.

Resultado

Por maioria, o Plenário negou provimento ao recursos extraordinário. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Roberto Barroso, que reconheciam o direito à indenização.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.

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