O Tribunal reconheceu repercussão geral no tema que trata da responsabilidade civil da União por eventuais danos causados ao setor sucroalcooleiro, em razão de alegada fixação de preços em valores inferiores ao custo de produção.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará recurso que discute a responsabilidade civil da União por eventuais danos causados a produtores do setor sucroalcooleiro, em razão de alegada fixação de preços de produtos em valores inferiores ao custo de produção. O tema está em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 884325, que teve repercussão geral reconhecida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
A autora do recurso, uma usina de açúcar e álcool, teve pedido de indenização negado pela primeira instância. A empresa buscou a reforma da sentença, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém sem sucesso. No STF, a empresa narra que, entre abril de 1986 e janeiro de 1997, os preços dos produtos produzidos pelo setor foram estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores inferiores aos custos médios de produção, o que resultou em danos patrimoniais aos produtores da área. Alega que esses danos são indenizáveis pela União com base na responsabilidade civil objetiva do Estado.
Para a usina, a indenização deve ser correspondente à diferença entre os preços fixados pelo IAA e aquele apurado tecnicamente pela Fundação Getúlio Vargas à época, multiplicada pela qualidade de derivados de cana comercializados pela autora. Sustenta a existência de repercussão geral, argumentando a notória relevância econômica e social da matéria. Por fim, alega que as decisões do TRF-1 e do STJ ofendem os artigos 37, paragrafo 6º (responsabilidade civil da União); 170, caput e inciso II (ordem econômica e livre iniciativa); 173, paragrafo 4º (abuso de poder econômico pelo Estado) e 174 da Constituição Federal.
A União, por sua vez, alega a prescrição da pretensão indenizatória, em razão do transcurso do prazo de cinco anos. Sustenta ainda que, para ter direito à indenização, a usina precisaria demonstrar a efetiva ocorrência do dano e a relação de causalidade entre a ação governamental de administração dos preços dos produtos e o resultado danoso. Além disso, explica que os resultados dos negócios da usina não dependem somente dos preços finais dos produtos, mas de inúmeros fatores ligados à produtividade da empresa.
Relator
O ministro Edson Fachin é o relator do recurso. Em observância ao artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF, o processo foi redistribuído após o relator originário, ministro Teori Zavascki, ficar vencido no julgamento da repercussão geral da matéria pelo Plenário Virtual. Para o ministro Teori, a solução da controvérsia não envolve questão constitucional, mas sim a existência dos danos e da sua indenizabilidade a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes, bem como da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. De acordo com a norma interna do Supremo, se vencido o relator, o processo é redistribuído a um dos ministros que divergiram ou não se manifestaram.
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Processo relacionado: ARE 884325
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