Imposto sobre serviço de telemarketing deve ser recolhido no local da atividade

Os desembargadores da 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram recurso da autora e mantiveram a sentença do juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou seu pedido para ser ressarcida pelos valores pagos a título de imposto sobre serviço (ISSQN), cobrados por ter exercido sua atividade de telemarketing no DF e a sede da empresa é em outro estado.

A empresa do ramo de telemarketing ajuizou ação, na qual narrou que é devidamente criada de acordo com as regras referentes à prestação de serviço de teleatendimento. Alega que, conforme a legislação aplicada ao referido imposto, apesar de poder prestar serviço em qualquer município do país, o pagamento do ISSQN deve ser feito para o município, no qual a empresa possui sua sede, ou seja, em Fortaleza/CE. Assim, requereu que o DF lhe devolva os valores que pagou indevidamente pelo referido imposto. O DF, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança, pois a lei determina que o imposto deve ser recolhido pelo local onde o serviço é prestado.

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que não vislumbrou ilegalidade na cobrança, pois “certo é que a prestação do serviço elencado pelo autor se deu, efetivamente, no Distrito Federal, uma vez que se trata de operações e suporte da Central de atendimento de Telecomunicações do Senado Federal, realizados por equipe técnica residente, conforme contrato ID 73381947, o qual atrai a normatividade dos arts. 4º e 5º da LC 116/2003, sendo de se considerar que o “estabelecimento prestador” no caso concreto encontra-se nesta unidade federativa, tornando irrelevante, no particular, o local onde constituída a sede da sociedade autora”.

A empresa recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores, no mesmo sentido da sentença, concluíram que o imposto deve ser recolhido no local da prestação do serviço. “Diante disso, não há como se desconsiderar que, no caso concreto, por força de previsão contratual, a operação e o suporte da Central de Atendimentos de forma contínua, exclusivamente nas dependências do tomador/contratante, são elementos suficientes para a caracterização de existência de estabelecimento prestador no local onde prestados os serviços (unidade profissional/econômica, ainda que temporária), nos termos do que dispõe o artigo 4º da LC 116/2003.”

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. UNIDADE ECONÔMICA/PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DISTRITO FEDERAL. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.

  1. O ISSQN é devido no município ou no Distrito Federal quando o serviço contratado demanda uma equipe técnica para a prestação do serviço e os profissionais da empresa contratada atuam presencialmente, caracterizando o estabelecimento prestador, com unidade econômica/profissional, ainda que temporariamente (artigo 4º, da LC nº 116/2003).

  2. Recurso conhecido e não provido.

PROCESSO 0706429-18.2020.8.07.0018

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