Um presente virou pesadelo para um casal de cidade do Vale do Itajaí. Em março de 2022, o casal foi presenteado por familiares com uma cesta de alimentos que, entre outros produtos, continha biscoito cookie importado. Mesmo dentro do prazo de validade (13/7/2022), a cobertura de chocolate do biscoito continha partes de insetos.
Por conta disso, a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do Juizado Especial Cível e Criminal para condenar a importadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil ao casal – R$ 3 mil por pessoa, acrescidos de juros e de correção monetária.
O casal ajuizou ação de indenização por dano moral em abril de 2022, em razão do corpo estranho encontrado em um biscoito cookie. As vítimas produziram imagens e comprovaram que os produtos na cesta de alimentos estavam dentro do prazo de validade. O casal alegou que somente percebeu a contaminação após a ingestão do alimento.
Inconformada com a sentença, a importada recorreu às Turmas Recursais. Alegou que não existe abalo moral porque não ficou comprovada a ingestão do alimento. O recurso foi negado por unanimidade.
“Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da requerida, consistente na comercialização de alimentos contaminados com pedaços de moscas, acarretou ofensa aos direitos da personalidade dos autores, expostos a perigo de dano à saúde”, anotou o relator.
Ele também ressaltou que, não obstante a alegação da importadora de que os autores não comprovaram a ingestão do alimento, é pacífico o entendimento de que as situações de alimentos contaminados caracterizam abalo moral passível de indenização, ainda que os produtos não venham a ser ingeridos.
Autos n. 5004182-96.2022.8.24.0011