Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.
Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.
O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família.
Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.
Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação.
Imóvel não foi dado em garantia hipotecária na execução analisada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.
Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.
“Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990”, afirmou.
Impenhorabilidade é benefício irrenunciável
Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.
“Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DIVERSO DO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3° DA LEI 8.009/90.
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Controvérsia estabelecida em sede de embargos de terceiro por não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de bem de família, sendo mantida a penhora incidente sobre um bem imóvel pertencente aos recorrentes.
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A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva.
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Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do artigo 3°, inciso V, da Lei n° 8.009/90.
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Recurso especial conhecido e provido
Leia o acórdão no REsp 1.604.422.