Impedimento do exercício da advocacia por parlamentar independe de esfera de poder

A regra que impede o parlamentar de atuar como advogado contra ou a favor de ente público, prevista no artigo 30 do Estatuto da Advocacia, independe de esferas de poder.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência para declarar a ausência de capacidade postulatória de um deputado estadual que atuou como advogado durante o exercício do mandato. O parlamentar atuou a favor de uma empresa de saúde em ação que discutia a cobrança de ISS pelo município de Manaus.

Na decisão embargada, a Primeira Turma do STJ entendeu que a proibição do estatuto não alcançaria outros entes além daquele em que o advogado exerce seu mandato eletivo. Portanto, se o advogado era deputado estadual e a causa envolvia o poder municipal, não estaria configurado o impeditivo.

Impedimento expresso

Para o ministro Og Fernandes, relator do caso na Primeira Seção, o Estatuto da Advocacia é “categórico” ao proibir o exercício profissional para os advogados que são membros do Poder Legislativo, “em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”, não havendo, segundo ele, “qualquer ressalva em sentido contrário”.

Dessa forma, concluiu o relator, deve prevalecer o acórdão apontado como paradigma, da Segunda Turma do STJ. O ministro destacou que a própria Primeira Turma, em outra ocasião, decidiu no sentido da proibição do exercício da advocacia por parlamentar em qualquer hipótese que envolva o poder público.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRIBUINTE REPRESENTADA POR PATRONO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. ART. 30, II, DA LEI 8.906⁄1994. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA OU A FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DE QUALQUER ESFERA DE PODER. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
1. As divergências traçadas nestes autos envolvem as questões relacionadas ao impedimento de parlamentar para o exercício da advocacia contra ente público diverso daquela ao qual se encontra vinculado; e ao regime de tributação do ISSQN aplicável a sociedades simples organizadas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada.
2. Quanto à primeira divergência, o acórdão embargado decidiu que: “O impedimento previsto no art. 30, II, da Lei n. 8.906⁄1994 deve ser interpretado na sua ampla extensão, de modo a não alcançar outros entes que não àquele ao qual o patrono pertença”.
3. Já no aresto indicado como paradigma entendeu-se que: “Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.906⁄1994, todos os membros do Poder Legislativo, independentemente do nível a que pertencerem – municipal, estadual ou federal – são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público”.
4. Nesse ponto, a divergência é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma, na medida em que o art. 30, II, do Estatuto da OAB é categórico ao considerar impedidos para o exercício da advocacia os membros do Poder Legislativo, “em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”, não havendo qualquer ressalva em sentido contrário.
5. Destaque-se, por oportuno, a existência de precedente da Primeira Turma, julgado à unanimidade e publicado em data posterior ao acórdão ora embargado, na mesma linha do aresto paradigma: (AgRg no AREsp 27.767⁄SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 18⁄8⁄2016, DJe 26⁄8⁄2016.
6. No caso particular dos autos, segundo se depreende do substabelecimento de e-STJ, fl. 330, verifica-se que o patrono da sociedade empresária que assinou o agravo regimental (e-STJ, fls. 345⁄354) interposto contra a decisão que proveu o recurso especial da municipalidade era, à época, integrante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
7. O reconhecimento da ausência de capacidade postulatória é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise da alegada divergência quanto à aplicação da alíquota do ISSQN na forma do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406⁄1968.
8. Embargos de divergência providos para declarar a ausência de capacidade postulatória e não conhecer do agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Município.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 519194

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