ICMS no comércio de energia elétrica no mercado livre recai sobre comercializadoras

Por maioria de votos, o Plenário declarou inconstitucional decreto do Estado de São Paulo que centralizava a cobrança do imposto nas distribuidoras de energia elétrica.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo do Decreto estadual 54.177/2009 de São Paulo que centralizava nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização (compra e venda) no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras. O Plenário, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281 e modulou os efeitos da decisão para que ela produza efeitos apenas a partir da publicação do acórdão.

Na ação, a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) alegava que as inovações trazidas pelo decreto violavam o preceito constitucional do equilíbrio federativo, uma vez que o governo paulista teria invadido competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Apontava, também, ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

Inovação legislativa

Para a corrente prevalecente, o decreto substituiu o responsável pelo recolhimento do imposto (as distribuidoras, em vez das comercializadoras) sem expressa previsão em lei. Segundo o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), a norma viola o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

No mercado regulado, a energia é comercializada pelas distribuidoras perante os consumidores cativos; no mercado livre, diretamente entre as geradoras ou comercializadoras e os consumidores livres. A norma, portanto, inovou ao colocar como substituta empresa que não é comercializadora de energia perante os consumidores livres.

Relação jurídica

Ao acompanhar a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do tributo a um substituto tributário, em atenção à legalidade, depende da edição de lei em sentido formal, com previsão expressa, não podendo o Estado de São Paulo se valer de decreto para tanto.

Segundo o ministro Fachin, no ambiente de contratação livre de energia elétrica, a distribuidora não é parte da relação jurídica, que se dá exclusivamente entre o consumidor e a comercializadora. O decreto, a seu ver, criou modalidade de substituição tributária não existente na própria Lei estadual 6.374/1989, sobre a instituição do ICMS.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, que julgou improcedente a ação, e Marco Aurélio, que divergiu apenas em relação à modulação dos efeitos da decisão.

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Processo relacionado: ADI 4281

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