No julgamento das apelações interpostas pela União e por um candidato a concurso público contra a sentença em que foi decretada a condenação da União ao pagamento da remuneração retroativa em virtude da determinação da nomeação e posse de um candidato, a título de indenização por danos materiais, por ter sido preterido na ordem de classificação do concurso, homologou os cálculos da contadoria do juízo para condenar a executada no pagamento de R$ 476.729,45. Reconhecendo a sucumbência recíproca, o juízo condenou as partes nos honorários advocatícios.
O apelante solicitou a alteração do julgado em relação aos honorários advocatícios, argumentando que, por se tratar de um processo contra a União, os honorários deveriam ser calculados de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, a União argumentou que não deveria ser obrigada a pagar nada devido à falta de prestação de serviço, o que resultaria em enriquecimento injusto por parte do exequente. Alegando que como não houve efetivo trabalho realizado, o homem não teria direito a qualquer compensação financeira, conforme jurisprudência consolidada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Consta dos autos que a sentença foi transitada em julgado com um valor inicial de R$ 476.729,45 com o consentimento do exequente. Posteriormente, o dispositivo da sentença determinou que a União pagasse honorários advocatícios para o exequente no valor de R$ 5.622,25, enquanto o exequente pagaria honorários advocatícios para a União nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do CPC sobre a diferença entre o valor executado e o definido pela contadoria judicial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, verificou que em “se tratando de execução contra a Fazenda Pública, há previsão expressa no art. 85, § 3º, do CPC de que os honorários devem observar os critérios previstos nos seus incisos I a IV, os quais definem percentuais a serem fixados de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido”.
Com essas considerações, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso do exequente, ajustando os honorários advocatícios.
Processo: 0030861-47.2004.4.01.3400